TJDFT - 0705802-12.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2025 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
23/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
11/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/05/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUSA DA SILVA REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 24/05/2024 13:00 a ser realizada na SALA 15 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
22/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUSA DA SILVA REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça ao réu MARCO ANTÔNIO.
Em razão da manifestação do segundo réu de tentar solucionar o litígio de forma amigável, designe-se data para audiência de conciliação.
Se não houveR acordo: 1) intime-se o réu EDUARDO para comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque; 2) intime-se o autor para esclarecer o que pretende provar com a oitiva de testemunhas.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 12:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*74-04 (REU).
-
28/02/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUSA DA SILVA REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 12:29:31.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:23
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS SOUSA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus estão domiciliados em outra Circunscrição Judiciária e, nessa análise inicial, não se afigura presente a hipótese de incidência da alínea "a" do inciso IV do art. 53 do CPC.
Assim, seria o caso de se aplicar a regra de competência territorial do art. 46 do CPC.
Mas, como é defeso ao juízo suscitar a incompetência formal de ofício, recebo a emenda de ID 168060314.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 20 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS SOUSA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial, a fim de esclarecer se pretendeu a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, local do domicilio dos réus, ou se consta mero erro material no endereçamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Caso seja afirmado o erro material em distribuir a demanda para esta Circunscrição Judiciária, redistribuam os autos para a Vara Cível do Recanto das Emas/DF.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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