TJDFT - 0706631-22.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:39
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706631-22.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AME ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: AYNARA PIRES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
Intimada a regularizar a representação processual, a parte exequente se manteve inerte.
Nesse contexto, a inércia do credor em não regularizar sua representação processual implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AME ODONTOLOGIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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17/08/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 19:15
Outras decisões
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14/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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