TJDFT - 0779754-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779754-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI EXECUTADO: ZEILA MARIA DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de título executivo extrajudicial não adimplido pela parte executada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Estabelece o Código de Processo Civil, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte e o interesse de agir.
Para a execução forçada, prevalecem essas mesmas condições, inerentes a todas as ações.
Contudo, nas ações de execução, a lei só admite esse tipo de rito quando o credor possua título executivo e a obrigação nela documentada seja exigível (arts. 783 e 784, CPC).
Portanto, não há execução sem título.
A respeito do tema, o art. 803 do CPC estabelece o seguinte: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Extrai-se da referida norma que a existência de título executivo hábil, que denote uma obrigação certa, líquida e exigível, constitui pressuposto de validade da ação executiva.
No caso, a parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial que não reúne os requisitos aptos a adoção do rito executivo, pois se trata da execução de "pedido de compra de mercadorias" sem a emissão de nota fiscal, sem aceite e sem protesto, conforme se verifica no documento id 246289900.
Intimada a colacionar aos autos os documentos necessários a tornar líquido, certo, exigível e exequível o título respectivo, a parte exequente limitou-se a dizer que a referida decisão não se referia ao presente processo.
Nesse contexto, não há como amparar o pedido da parte exequente quanto ao inadimplemento alegado, pois sequer há o respectivo título nos autos a amparar a pretensa ação executiva.
Nessa linha, de acordo com a lição de Nelson Nery Junior, referindo-se a precedente do egrégio STJ, “título líquido, certo e exigível é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades e a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo. (STJ, REsp 39567, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 15/12/1993, DJU 7/3/1994, p. 3663)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1026) Consoante Luiz Rodrigues Wambier, a certeza da obrigação diz respeito à exata definição dos seus elementos no título executivo, quais sejam: sujeitos, objeto e natureza da prestação; a exigibilidade estará satisfeita quando houver clara indicação de que a obrigação já deveria ter sido adimplida e, por fim, por meio da liquidez é possível a precisa definição da quantidade do objeto da prestação, sem que haja necessidade de prova (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 74/77 – grifo aditado).
Assim, tendo em vista a ausência de título executivo hábil para embasar a pretensão da parte exequente, a declaração de nulidade da execução é medida que se impõe.
Por conseguinte, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade da execução, dado que a pretensão executiva carece dos requisitos legais, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 803, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte credora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
docue Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779754-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI EXECUTADO: ZEILA MARIA DE ASSIS DECISÃO A petição inicial está instruída com documentos escritos que não gozam de força executiva, vez que as notas fiscais e os boletos bancários anexados ao processo não se adequam a nenhuma das espécies de títulos executivos.
A propósito, confira-se o seguinte aresto do TJDFT: "TÍTULOS DE CRÉDITO.
DUPLICATA.
DUPLICATA VIRTUAL.
ACEITE VIRTUAL.
BOLETO BANCÁRIO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 586, DO CPC) DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.O aceite virtual somente se verifica quando se aparelha à duplicata os documentos comprobatórios do preenchimento de todos os requisitos do inc.
II do art. 15 da Lei nº 5.474/1968. 2.Somente se empresta eficácia de título executivo extrajudicial ao boleto bancário quando: (a) for representativo de Duplicata - na forma do art. 7º, §2º, da Lei das Duplicatas - e vier acompanhado: (b) do instrumento de protesto, (c) notas fiscais e (d) comprovante de entregas de mercadoria. 3.A simples assinatura em um boleto bancário indicador de nota fiscal em cobrança não caracteriza o aceite que só pode ser dado no próprio título. 4.Ao embutir encargos sobre o valor da fatura, a Recorrente descaracterizou o título causal que erroneamente emitiu. 5.Tendo em vista que os títulos que embasam a ação executiva não satisfazem os requisitos do art. 580 do CPC, negou-se provimento ao apelo." (Acórdão n.678429, 20120610120323APC, Relator: ALFEU MACHADO, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 24/05/2013.
Pág.: 62).
Assim, instrua-se a petição inicial com título executivo líquido, certo, exigível e exequível nela mencionado.
Na oportunidade, comprove a entrega do bens listados no contrato de compra e venda, bem como o prazo para pagamento e a data para vencimento, além da emissão de nota fiscal e o protesto da duplicata.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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