TJDFT - 0736211-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0736211-03.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2025 11:40:58.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
22/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736211-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA DE FATIMA PINHEIRO FREITAS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos imposto de renda supostamente descontados de forma indevida.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da autora enseja a isenção do imposto de renda descontado diretamente de seus vencimentos.
Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de neoplasia maligna.
O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII”.
Assim, a norma constitucional exige a promulgação de lei específica para a permissão de toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem, sem juízo de discricionariedade da autoridade competente.
Importante consignar, também, que o Código Tributário Nacional - CTN, texto recepcionado pela Constituição de 1988 com força de norma materialmente complementar, determina que a legislação tributária isentiva deva ser interpretada literalmente, verbis: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, esta deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Pela análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte requerente demonstrou que faz jus à isenção vindicada.
Isso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Ora, os dispositivos em comento são cristalinos ao disporem que a isenção é devida ao servidor que seja portador de câncer, a qual restou comprovada mediante o relatório médico acima mencionado.
Além disso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de isenção pleiteada não necessita de laudo médico oficial.
Veja: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Seguindo esse entendimento, colaciona-se julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS.
CARDIOPATIA GRAVE.
DEMONSTRAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabível a suspensão de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de reforma do apelante, em razão de doença grave diagnosticada. 2.
De acordo com a Súmula 598 do STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
No caso, o apelante acostou extenso prontuário e relatório médico particular, atestando que sua situação se enquadra como portador de cardiopatia grave, a autorizar a suspensão do pagamento do IRPF com amparo no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 e na jurisprudência do STJ. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1680424, 07041387420228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, ainda, tantos outros acórdãos representativos deste posicionamento: Acórdão 1737421, 07251289520228070015, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023; Acórdão 1734989, 07348639720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023; Acórdão 1726230, 07509086820218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1721894, 07175160620228070016, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023; Acórdão 1713315, 07074448520218070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023; Acórdão 1699475, 07521540220218070016, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Mesmo não havendo necessidade, consta os autos laudo de junta médica oficial que constata a doença da parte autora (id. 232987142, página 7).
Acerca do período em que é devida a isenção, mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça, por meio de entendimento sumulado, esclarece a questão ao afirmar que não há necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão ou manutenção do benefício: Sumula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Quanto aos valores devidos, tendo em vista que não houve qualquer impugnação da parte contrária quanto aos cálculos apresentados, bem como estão de acordo com as fichas financeiras juntadas, o numerário sem atualização apontado na planilha juntada pela parte autora deve ser adotada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar direito da autora à isenção de imposto de renda, por ser portadora de neoplasia maligna (tumor estromal gastrointestinal CID 10 C -16.9) e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 3.150,02 (três mil cento e cinquenta reais e dois centavos), referente aos valores descontados a título de imposto no período compreendido entre 07/2018 a 09/2021, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o trâmite do feito e ressalvado o valor já restituído por meio de declaração anual de imposto de renda.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, considerando tratar-se de verba tributária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Em vindo notícia de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO FREITAS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:53
Outras decisões
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22/04/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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