TJDFT - 0777713-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ELOINA DAS NEVES em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0777713-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELOINA DAS NEVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 247361378.
Mantenho o cadastro de tramitação prioritária do processo (ID 245748374 - Pág. 1), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 245748361).
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem, em parte, à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de concessão da tutela de urgência destinada à determinação no sentido de que o réu proceda à redução dos descontos realizados na folha de pagamento da autora e, também, na sua conta corrente, para pagamento das parcelas dos empréstimos bancários, ao percentual de 40% (quarenta por cento) do seu rendimento líquido.
Isto porque, o limite de descontos concernente ao percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e, também, às despesas de cartão de crédito, cujos descontos são realizados em conta salário com expressa autorização do mutuário, pois se trata de situação jurídica diversa da consignação em folha de pagamento prevista no art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Nesse sentido, há precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BOA-FÉ.
ARGUMENTAÇÃO.
CAPACIDADE DE INFIRMAR A CONCLUSÃO.
CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos contratos de empréstimo, com acordo para pagamento por meio de débito em conta corrente na qual o cliente recebe seus rendimentos, não incide o limite de desconto de 30% dos vencimentos aplicável ao empréstimo consignado, por se tratar de hipótese distinta.
Tratando-se de conta corrente bancária comum, na qual o agravante realiza movimentações diversas e recebe a sua remuneração, são legítimos os débitos realizados, com expressa autorização do correntista, para amortização da dívida constituída de forma bilateral e consensual, pois esses débitos estão amparados em livre disposição contratual entre o banco e seu cliente.
Não há abusividade se a parte contratante tinha pleno conhecimento das implicações da contratação das dívidas, como a limitação de sua disponibilidade financeira (boa-fé objetiva) e ainda assim resolveu contrair mútuos no seu interesse, consentindo com o débito das prestações em sua conta bancária periodicamente (boa-fé subjetiva).
Em juízo de cognição sumária, não havendo elementos que evidenciem a abusividade da cláusula de irrevogabilidade da autorização de débito, não há como reconhecer violação à liberdade de contratar. (Acórdão 1202504, 07136036920198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709710-70.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDVAN PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: CARTÃO BRB S/A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA.
REVOGAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1.
Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de cartão de crédito expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, desde que haja prévia autorização para o débito automático. 2.
Até prova em contrário, que deve ser produzida nos autos principais, diante da expressa autorização concedida pelo agravante para que o pagamento da fatura do cartão fosse realizado em conta corrente e diante da não comprovação do cancelamento da autorização do débito automático, deve ser mantida a plena liberdade para contratar. 3.
As limitações de descontos em 30% (trinta por cento), previstas no artigo 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e seus regulamentos, são restritas aos empréstimos realizados na modalidade de consignados, o que não é o caso de débitos para pagamento de cartão de crédito. 4.
Diante da ausência de norma que disponha sobre a limitação para a realização de descontos não consignáveis realizados diretamente em conta corrente e da ausência de comprovação do cancelamento da autorização de débito automático, em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1216796, 07097107020198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, há a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor, dos quais 5% (cinco por cento) são reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade, após os descontos compulsórios referentes à contribuição de seguridade social e ao imposto de renda, que, na hipótese dos autos, perfazem, respectivamente, as quantias de R$ 2.795,82 e R$ 4.099,34 (ID 247361381 e ID 247361382).
Assim, na hipótese dos autos, o sobredito percentual de 35% (trinta e cinco por cento), após a exclusão do percentual de 5% (cinco por cento) destinado às despesas com cartão de crédito, perfaz o montante de R$ 5.605,53 (RENDA BRUTA DE R$ 22.910,98 – SEGURIDADE SOCIAL DE R$ 2.795,82 e – IMPOSTO DE RENDA DE R$ 4.099,34 = R$ 16.015,82 X 35% = R$ 5.605,53).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o réu somente está autorizado a reter, no contracheque da autora, o valor mensal total de R$ 5.605,53; de modo que o desconto mensal do valor de R$ 6.360,54 (ID 247361382), que está sendo efetivado pelo réu, é ilegal, pois superior ao sobredito montante de R$ 5.605,53 relativo à margem consignável de 35% (trinta por cento) da remuneração mensal da autora, após a exclusão do percentual de 5% (cinco por cento) destinado às despesas com cartão de crédito.
Desta maneira, ante a constatação de que existe ilegalidade nos descontos realizados pelo réu no contracheque da autora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que o réu, a partir do contracheque referente ao mês de setembro de 2025, proceda à redução, proporcional, dos valores das prestações dos empréstimos, cujas parcelas mensais estão sendo descontadas no contracheque da autora, de modo que a soma dessas parcelas não supere o limite de 35% (trinta por cento) da pensão auferida pela autora, após os descontos compulsórios de seguridade social e imposto de renda, o que corresponde, atualmente, ao montante de R$ 5.605,53 (cinco mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada desconto realizado no contracheque da autora em desconformidade com esta decisão, após a regular intimação do réu.
Para assegurar a efetividade desta decisão, expeça-se, com urgência, ofício ao Órgão Pagador da autora, qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, para informar dessa decisão e requisitar que, a partir do pagamento referente ao mês de setembro de 2025, a soma dos valores das prestações dos empréstimos, cujas parcelas mensais estão sendo descontadas no contracheque da autora sob a rubrica “BRB-EMPRESTIMO I a IX”, não supere o limite de 35% (trinta por cento) da pensão auferida pela autora, após os descontos compulsórios de seguridade social e imposto de renda, o que corresponde, atualmente, ao montante de R$ 5.605,53 (cinco mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme contracheque de ID 247361382 que deverá instruir o ofício.
Por sua vez, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 245748352 - Págs. 18/19, nº 3.2).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, expeça-se mandado de intimação e citação do réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço do réu indicado na inicial (ID 245748352 - Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA S/A Endereço: Centro Empresarial CNC, SAUN Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 20:11:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245748352 Petição Inicial Petição Inicial 25080816025921800000223268173 245748354 procuração Procuração/Substabelecimento 25080816030202100000223268174 245748361 declaração Declaração de Hipossuficiência 25080816030285500000223268176 245748374 rg Documento de Identificação 25080816030343200000223268182 245748382 comprovante de residência Comprovante de Residência 25080816030409600000223269486 245748388 contratos todos 6 Documento de Comprovação 25080816030468900000223269490 245748391 contra todos 5 Documento de Comprovação 25080816030553900000223269491 245749147 contratos 13º Documento de Comprovação 25080816030626700000223269494 245749150 contratos novação Documento de Comprovação 25080816030693600000223269497 245749152 contrato completos Documento de Comprovação 25080816030770400000223269499 245749158 comprovante de protocolo Documento de Comprovação 25080816030982500000223269505 245749160 1748861789949_SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor[1] Documento de Comprovação 25080816031054100000223269507 245749169 1748953962803_SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor Documento de Comprovação 25080816031476800000223269516 245749171 1748861789949_SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor Documento de Comprovação 25080816031606700000223269518 245755447 Decisão Decisão 25080816242633100000223273430 245935172 Comunicação Comunicação 25081212502783400000223437032 246041903 Decisão Decisão 25081317475769700000223524919 246988876 Decisão Decisão 25082018382587100000224367816 246988876 Decisão Decisão 25082018382587100000224367816 247313862 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082303131437900000224655503 247361378 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25082510441619100000224699179 -
29/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:11
Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2025 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/08/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:47
Declarada incompetência
-
12/08/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2025 17:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/08/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/08/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicação
-
08/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:24
Declarada incompetência
-
08/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0777975-03.2024.8.07.0016
Maryna Carvalho Nunes dos Santos
Elenice Elmira Dantas 86756079115
Advogado: Maryna Carvalho Nunes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:55
Processo nº 0735447-62.2025.8.07.0001
Carlos Eduardo Rodrigues Santos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 09:39
Processo nº 0721302-98.2025.8.07.0001
Jayson Barreto Linhares
Carlos Emilio Nunes da Silva
Advogado: Renata Lelis Rufino dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:18
Processo nº 0709048-93.2025.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Joao Henrique Almeida Ferreira 021622004...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 19:46
Processo nº 0727854-84.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Mary Duda Comercio de Material para Cons...
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 16:58