TJDFT - 0721432-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721432-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELANE SOARES BASTOS GOMES DE ALMEIDA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: DELANE SOARES BASTOS GOMES DE ALMEIDA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:10:44.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
27/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
0Número do processo: 0721432-88.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELANE SOARES BASTOS GOMES DE ALMEIDA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por DELANE SOARES BASTOS GOMES DE ALMEIDA em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
Alega a inicial, em síntese, que a autora se inscreveu no Concurso Público para a formação de cadastro de reserva em cargo de Analista – Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edital nº 1 – STJ, de 16/08/2024, para concorrer ao CARGO 5: Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Biblioteconomia, executado sob a responsabilidade do requerido.
Acrescenta ter se candidatado pelo sistema de cota racial, tendo se autodeclarado, no momento da inscrição, como candidata pertencente à raça/cor parda, pois possui diversas características do fenótipo negro/pardo.
No entanto, conforme resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, a comissão considerou a autora como “não cotista”, resultado mantido após a apresentação de recurso administrativo.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência antecipada, com sua ulterior manutenção em sede de mérito, inaudita altera pars, para: (i) que seja suspensa a decisão administrativa que não considerou a Autora como cotista no concurso, assegurando o seu direito de permanecer no certame em questão como aprovada no cargo 5: Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Biblioteconomia do concurso público do Superior Tribunal de Justiça; (ii) que a autora seja incluída na lista final do resultado na avaliação de heteroidentificação, na condição de negro/cotista, ainda que sub judice; (iii) que seja designada audiência de justificação prévia, nos termos do § 2º, do art. 300, do CPC; (iv) que seja intimado um perito judicial, com especialidade em dermatologia, para dirimir eventuais dúvidas sobre a raça da autora; (v) que seja determinado ao réu o fornecimento da filmagem do procedimento de heteroidentificação realizado pela autora.
A decisão proferida no ID 238216228 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a banca examinadora apresentou contestação no ID 241871866.
Em sede de preliminar, requereu a improcedência liminar do pedido e arguiu o litisconsórcio passivo necessário para a inclusão do Superior Tribunal de Justiça e dos candidatos que serão prejudicados no polo passivo da ação.
Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, teceu considerações sobre (i) as regras estabelecidas no edital, destacando que o edital é a lei do concurso; (ii) os critérios utilizados no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras; (iii) a inaptidão da autora no procedimento de heteroidentificação; (iv) da violação às regras editalícias e ao artigo 5º, inciso I, da CF; (v) da necessária aplicação do princípio da primazia do interesse público sobre o privado.
Réplica à contestação no ID 244809252.
Oportunizada a especificação de provas (ID 244953841), as partes quedaram-se silentes (movimento registrado na data de 15/08/2025).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se silentes.
De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Da improcedência liminar do pedido A banca examinadora requereu a improcedência liminar do pedido, ao argumento de que pleito autoral está em manifesto confronto com o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recursos repetitivos.
Como sustentáculo à sua tese, colacionou a tese firmada no Tema 485 do STF, qual seja: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Sem razão.
O objeto em discussão nos presentes autos não é reexame de conteúdo de questões, mas sim o procedimento de heteroidentificação a que a autora se submeteu.
Fica, assim, afastada esta questão preliminar.
Do litisconsórcio passivo necessário A ré argui o litisconsórcio passivo necessário para a inclusão do Superior Tribunal de Justiça e dos candidatos que serão prejudicados no polo passivo da ação.
A preliminar em referência não subsiste.
O ato administrativo que decidiu pela condição de não cotista da autora emanou da banca examinadora, ora ré, sem qualquer interferência do órgão público contratante.
Com isso, não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário para a inclusão do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, é o entendimento do julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
CEBRASPE.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANTT.
REJEIÇÃO.
JUSTIÇA COMUM.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA CANDIDATA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 1.
Se a responsabilidade pela condução e organização do concurso público é exclusiva do Cebraspe, rejeita-se a preliminar de inclusão no polo passivo da demanda da autarquia pública federal, que pretende preencher as vagas para os cargos disponibilizados no certame. 2.
Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional deve se restringir à verificação da conformidade dos atos da comissão com a legislação vigente, os princípios constitucionais, os regulamentos e o edital do concurso. 3.
A análise do procedimento de heteroidentificação utilizado para excluir a candidata das vagas destinadas aos candidatos negros revelou deficiência na motivação e falta de transparência, comprometendo a legitimidade do ato administrativo. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1986403, 0728362-59.2024.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) Superada essa questão, de igual modo, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão de todos os candidatos que serão prejudicados, caso a pretensão da autora seja julgada procedente, pois ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame.
Ademais, nos termos do artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Firme neste entendimento, REJEITO a preliminar suscitada.
Da impugnação da justiça gratuita Nada a prover acerca da impugnação da ré, porquanto, intimada para comprovar a necessidade de concessão do beneplácito (ID 234180137), a autora se limitou a recolher as custas iniciais (ID 235539364).
Da impugnação ao valor da causa Acolho a questão posta em sede de preliminar.
O valor da causa deve corresponder ao valor do ato impugnado, e não ao somatório de 12 (doze) meses de salário previsto para o cargo a que se candidatou a autora.
Assim, retifico o valor da causa, a fim de que passe a constar R$ 12.229,43, preço médio da aplicação de cada uma das fases do concurso para um candidato sub judice, nos termos da tabela apresentada pela banca examinadora no ID 241871866, pág. 26.
Promova a Secretaria as retificações e anotações necessárias.
Feito isso e, não havendo preliminares ou questões processuais a serem resolvidas, passo à análise do mérito.
Com essas considerações e, não havendo preliminares ou questões processuais a serem resolvidas, passo à análise do mérito.
Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, por seus traços fenotípicos, deve ser considerada pessoa negra (preto ou pardo) e, assim, concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros no Concurso Público para a formação de cadastro de reserva em cargo de Analista – Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edital nº 1 – STJ, de 16/08/2024, para concorrer ao CARGO 5: Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Biblioteconomia (Edital de ID 233803235).
Na resposta do recurso interposto pelo autor junto à banca examinadora, a ré apresentou o seguinte parecer (ID 233803231): “Membro avaliador 1 - Não cotista - Com base nas imagens disponibilizadas, nas informações obtidas pelo procedimento de heteroidentificação, nas disposições do EDITAL Nº 1 – STJ, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 - ATUALIZADO, no amparo pela lei 12.990/2014, acerca da reserva de vagas em concurso público para pessoas negras e com os critérios de raça e cor estabelecidos pelo IBGE, a comissão decidiu pelo indeferimento do recurso interposto.
Em consonância com o item 5.2.2.6 do edital, a análise será feita com base exclusivamente fenotípica, não considerando métodos de avaliação como a Escala de Fitzpatrick utilizada como parte da argumentação da candidata.
Acerca dos atributos observáveis, a reavaliação confirma sua cor de pele clara, traços afilados com relação à espessura dos lábios e largura das bases nasais, não consolidando portanto, um conjunto de características correspondentes ao grupo racial autodeclarado.
Com vistas a assegurar a regularidade do referido certame, o seu pedido foi indeferido”. “Membro avaliador 2 - Não cotista - Nos termos do Edital nº 1 – STJ, de 16 de agosto de 2024, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação para o Concurso Público do Supremo Tribunal Federal, e em conformidade com o disposto no artigo 1º, inciso IV, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), que estabelece os critérios para a autodeclaração e a definição de cor e raça, a Comissão de Heteroidentificação deliberou pelo indeferimento do pedido formulado pela candidata para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras.
A decisão da Comissão fundamenta-se nos critérios estabelecidos no referido Edital, que adota a definição de cor e raça conforme os padrões do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), levando em consideração as características fenotípicas observadas no procedimento de heteroidentificação.
Após análise do recurso interposto, esta Comissão recursal decide, por unanimidade, manter a decisão da Comissão de Heteroidentificação, conforme os seguintes pontos: A Comissão de Heteroidentificação seguiu rigorosamente o critério fenotípico estabelecido no Edital (subitem 5.2.2.6), que foi utilizado para aferir a condição declarada pela candidata.
A avaliação foi realizada com base nas características físicas observadas durante o procedimento de heteroidentificação, em conformidade com os parâmetros legais.
Embora a candidata tenha se autodeclarado como parda, a análise realizada pela Comissão de Heteroidentificação não evidenciou as características fenotípicas típicas de pessoas negras ou pardas, conforme a classificação definida pelo IBGE e os critérios do Edital.
A decisão foi tomada com base na observação coletiva da Comissão durante a avaliação, que considerou os aspectos de pele, cabelo, formato dos lábios e nariz, entre outros.
A Comissão reitera que o procedimento de heteroidentificação foi conduzido de maneira transparente, com a devida justificativa individualizada de cada membro da Comissão, conforme estabelecido no Edital.
A alegação de cerceamento do direito à ampla defesa e contraditório não procede, uma vez que o processo foi realizado dentro dos limites legais e com a observância dos direitos da candidata.
Em função da análise detalhada do caso e da ausência de elementos suficientes que justifiquem a alteração da decisão, a Comissão Recursal decide, com base nos critérios estabelecidos, manter a decisão anterior de não enquadramento da candidata nas cotas raciais.
Diante do exposto, o recurso é indeferido”. “Membro avaliador 3 - Não cotista - Após a análise dos elementos apresentados, bem como da filmagem do procedimento de heteroidentificação, a Banca Recursal emite seu parecer fundamentado na Lei 12.990/2014, nas normativas pertinentes e no que rege o EDITAL N.º 1 – STJ, DE 16 DE AGOSTO DE 2024, referente ao procedimento de heteroidentificação.
Conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e respaldado pelo Art. 1º da Lei 12.888/2010, a autodeclaração de cor ou raça é um critério válido, porém, deve ser avaliada em conjunto com critérios fenótipos para garantir a correta identificação dos candidatos às políticas de ações afirmativas, sendo assim é necessário, legítimo e fundamental o parecer das comissões de heteroidentificação.
Durante revisão do recurso, constatou-se que a candidata apresenta cútis da pele clara, cabelos lisos e nariz afilado com base fina e narinas mais fechada.
Desta forma, considerando que a mesma não apresenta marcadores negroides marcantes e ou evidentes comuns em pessoas pertencentes a população negra (pretas e pardas), Assim, considerando que a candidata não atende aos requisitos fenotípicos exigidos para a política de cotas raciais, e com vistas a assegurar as normativas legais do procedimento, o seu pedido foi indeferido.
SITUAÇÃO FINAL: NÃO COTISTA”.
A autora, também, colacionou aos autos, no ID 233803232, o documento intitulado “Resultado Cotas CNU”, no qual foi consignado, no campo: “PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - PESSOAS NEGRAS – Enquadrado (após recurso)”.
Pois bem. É cediço que em conformidade com o que se extrai da Lei nº 12.990/2014, ainda que o candidato se autodeclare preto ou pardo, é necessária a confirmação do alegado por meio de processo de heteroidentificação pela comissão do concurso, conforme previsto no edital.
Agregado a isso, tem-se a jurisprudência deste Eg.
TJDFT, com a tese de que a aprovação anterior em vaga para cotas não vincula a comissão avaliadora.
Vide julgado abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA PARA COTAS.
PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
COMISSÃO AVALIADORA.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial para que fosse reconhecida a sua autodeclaração como sendo pessoa parda, de modo a permanecer lista de aprovados dentro das cotas de vagas destinadas às pessoas negras/pardas para o cargo de analista em atividades de trânsito do concurso público do Detran/DF.
Em seu recurso assinala que na avaliação de heteroidentificação recebeu a resposta “indeferido”, sem maiores explicações para justificar o motivo de não ser considerado pessoa parda, de modo que ausente a indicação de quais as características fenotípicas que faltam para ser considerado pardo, o que demonstra a ausência de motivação do ato impugnado.
Aponta que o edital do concurso indicou que seriam adotados os critérios de cor ou raça utilizados pelo IBGE, o qual adota o método da auto identificação, indicando as opções branco, preto, amarelo ou pardo.
Defende que a heteroidentificação não pode ser adotada como critério absoluto, sendo que as fotos são suficientes para comprovar que o recorrente se enquadra no fenótipo “pardo”.
Ainda, destaca que foi aprovado na UNB via sistema de cotas, confirmado que se enquadra como pessoa parda.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Consta no edital do concurso que: “4.2.3.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (...) 4.2.9.
A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no Concurso Público. 4.2.10.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação”.
IV.
Assim, e em conformidade com o que se extrai da Lei nº 12.990/2014, ainda que o candidato se autodeclare preto ou pardo, é necessária a confirmação do alegado por meio de processo de heteroidentificação pela comissão do concurso, conforme previsto no edital.
Destaca-se, inclusive, que a avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF.
V.
Relevante destacar que somente é possível ao Judiciário analisar o mérito da avaliação no concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame.
No caso, constata-se que o edital do concurso elucidou que o critério de heteroidentificação seria o fenótipo, que analista os aspectos visíveis do candidato, avaliado por cinco membros, sendo que a parte ré elucidou que “houve unanimidade entre os integrantes da Comissão quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato”.
Desse modo, a alegação de que já foi aprovado anteriormente em vaga para cotas, e a juntada de relatório médico afirmando que o autor “apresenta cabelos e olhos escuros, pele morena, sempre bronzeia e com facilidade ao se expor ao sol, sendo classificado como fototipo 4 de Fitzpatrick” não é suficiente para atestar flagrante ilegalidade na avaliação do fenótipo efetuada por cinco membros, bem como porque a aprovação anterior em vaga para cotas não vincula a comissão avaliadora.
Assim, constata-se que o indeferimento da inclusão do autor na vaga para cotas foi decorrente da regular aplicação da regra do edital, de modo que ausente flagrante ilegalidade.
VI.
Ademais, não há que se falar em ausência de motivação, visto que o indeferimento da pretensão da parte autora foi decorrente de não ser considerado preto/pardo na heteroidentificação prevista no edital, sendo inclusive concedido prazo para recurso na via administrativa.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812695, 0721886-91.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.).
Destaquei.
Ademais, em regra não é dado ao Poder Judiciário interferir mediante reexame de critérios de avaliação de candidato submetido a concurso público, refutando o resultado a que chegou a banca, exceto em casos de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.
Firme neste sentido, tenho que a autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC, devendo ser considerado o valor corrigido nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se e intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
22/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DELANE SOARES BASTOS GOMES DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:14
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DELANE SOARES BASTOS GOMES DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DELANE SOARES BASTOS GOMES DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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