TJDFT - 0716273-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 03:24
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:24
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716273-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716273-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS DECISÃO O executado apresentou "incidente de nulidade por ausência de citação", requerendo a anulação de atos processuais não especificados que teriam sido praticados posteriormente ao ato citatório, bem como o reinício do prazo legal para pagamento e/ou apresentação de sua defesa (id. 244842131).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 246086553, defendendo a inexistência de nulidade processual a ser sanada. É o relato do essencial.
Decido.
Não assiste razão à parte executada, uma vez que não há vício processual a ser sanado.
Prima facie, compulsando os autos, infere-se que o executado foi regularmente citado por meio eletrônico, conforme certificado pela Sra.
Oficiala de Justiça em id. 240646022, tendo sido observados todos os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para o procedimento, oportunidade em que teve plena ciência da pretensão executória que lhe é movida nestes autos.
Ainda que assim não o fosse, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, ainda que houvesse irregularidade no ato citatório da parte executada, o vício estaria suprido com seu comparecimento espontâneo nestes autos.
Além disso, de acordo com o art. 282, § 1º, do diploma processual, não há necessidade de repetição de atos processuais nem necessidade de que sua falta seja suprida, se não for comprovado efetivo prejuízo à parte atingida pela nulidade alegada.
No caso, o único prejuízo alegado pela parte executada diz respeito ao suposto decurso do prazo legal para pagamento e/ou apresentação de embargos à execução.
Ocorre que, mesmo que reconhecida a nulidade de sua citação, tal prazo começou a fluir a partir de seu comparecimento espontâneo nestes autos (01/08/2025), já tendo se esgotado sem que a parte executada tenha realizado o pagamento voluntário do débito ou apresentado qualquer demanda impugnatória.
Assim, somente haveria sentido em se reconhecer a aludida nulidade de citação se esta fosse veiculada sob a forma de preliminar de mérito em eventuais embargos à execução, para fins de reconhecimento de sua tempestividade.
Neste feito executório, por sua vez, não tendo sido apresentada qualquer espécie de defesa, não há prejuízo a ser reconhecido e, portanto, tem-se por suprida a alegada nulidade.
Pelo exposto, rejeito as alegações de nulidade de citação e determino o regular prosseguimento do feito executório.
Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito e/ou apresentação de embargos à execução pela parte executada, prossiga-se à consulta e indisponibilidade de bens e valores determinada em decisão de id. 237278900.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:22
Indeferido o pedido de MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS - CPF: *16.***.*37-68 (EXECUTADO)
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14/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:21
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:47
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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