TJDFT - 0709720-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIMAR APARECIDA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIA ELENA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
13/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
19/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:42
Outras decisões
-
18/06/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:10
Deferido o pedido de RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - CPF: *46.***.*82-04 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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10/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, ante o teor da certidão retro, evidencia-se que a parte executada, LUCIMAR APARECIDA DA SILVA, foi devidamente citada nos autos.
Entretanto, não apresentou contestação.
Nesse passo, consoante o disposto no parágrafo único do Art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, conforme teor da certidão de ID n. 179938994, verifico que o senhor Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço no qual a parte requerida foi citada, constatando que esta mudou de endereço.
Logo, considerando que não houve comunicação a este Juízo acerca da mudança de endereço da parte ré, entendo que os prazos previstos na decisão ID n. 169459747, devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido (ID n. 179938994).
Feitas essas considerações, certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo para os executados se manifestarem quanto ao teor da decisão ID n. 169459747.
Após, intime-se a parte credora para trazer aos autos, a planilha atualizada do débito.
I. -
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIA ELENA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
06/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
14/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para esclarecer se o pedido de cumprimento de sentença refere-se às verbas locatícias inadimplidas, devidas à locadora, ou apenas aos honorários advocatícios devidos ao advogado exequente.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
08/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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