TJDFT - 0711550-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711550-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Ana Caroliny Cortez do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao advogado ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO, ID 247250142.
Autos relatados na decisão ID 247250143.
No acórdão ID 247253096 foram fixados os honorários em 10% do valor da causa em favor da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 30/07/2025, ID 247253097.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 247250139, o advogado ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 17.389,84 (dezessete mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Planilha de débito, ID 247253098.
Aduziu que, conforme § 3° do Código de Processo Civil, está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da comunicação de pagamento 7 _ Caso o Distrito Federal informe que já foi autorizado o depósito, aguarde-se em cartório, por 10 (dez) dias, o efetivo crédito em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Da ausência de depósito 8 _ Decorrido o prazo do item 6 sem depósito ou manifestação do Distrito Federal, certifique-se e anote-se conclusão para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
II _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS 9 _ Indefiro o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em conformidade com o Tema 1.190 do STJ.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 17.389,84 e o polo passivo (consta reconvinte).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
28/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:33
Deferido o pedido de ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*58-73 (RECONVINTE).
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22/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/08/2025 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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