TJDFT - 0743984-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 21:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 21:29 Transitado em Julgado em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 18:30 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            05/11/2024 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 15:58 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 15:58 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/10/2024 16:39 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            25/10/2024 11:35 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 11:35 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            25/10/2024 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 18:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            23/10/2024 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 02:26 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:26 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:07 Expedição de Autorização. 
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                                            06/08/2024 02:19 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 19:28 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 03:38 Publicado Certidão em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 03:38 Publicado Certidão em 25/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0743984-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDERSON SILVA SANTOS, FERNANDO SILVA SANTOS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
 
 De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
 
 Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
 
 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 15:16:46.
 
 DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
 
 O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
 
 Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
 
 No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
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                                            20/06/2024 21:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 08:28 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 08:28 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            04/05/2024 03:29 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 13:38 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            16/04/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 15:44 Expedição de Ofício. 
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                                            16/04/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 15:44 Expedição de Ofício. 
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                                            19/02/2024 16:45 Transitado em Julgado em 06/02/2024 
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                                            19/02/2024 16:37 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            06/02/2024 04:31 Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 04:31 Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 04:03 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 04:03 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 02:34 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            19/12/2023 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            16/12/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 18:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF 
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                                            15/12/2023 17:48 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2023 17:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/12/2023 12:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO 
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                                            29/11/2023 19:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            29/11/2023 19:10 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 18:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            22/11/2023 17:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/11/2023 04:23 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 02:50 Publicado Certidão em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            25/10/2023 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2023 18:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2023 17:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743984-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON SILVA SANTOS, FERNANDO SILVA SANTOS REQUERIDO: SECRETARIO DE ECONOMIA DO DF, AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF D E C I S Ã O Retire-se a SECRETARIA DE ECONOMIA e a AUTORIDADE SUPERIOR DO DETRAN do polo passivo no sistema e inclua-se o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN-DF em seus lugares, tendo em vista serem os reais legitimados para figurarem como réus no presente feito.
 
 Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
 
 Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
 
 Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
 
 No presente caso, a parte autora requer, em pedido liminar, a exclusão do seu nome na dívida ativa, a anulação das cobranças de todos os IPVA’s citados na inicial e a retirada da anotação do seu nome na propriedade do indicado veículo.
 
 Alega, em suma, que não possui mais o automóvel e que o referido bem, inclusive, já foi leiloado como sucata de forma irregular pela parte requerida.
 
 Pedem a concessão da tutela de urgência para: a) Exclusão do nome do autor Anderson Silva Santos da dívida ativa. b) A anulação das cobranças de todos os IPVA’s, multas de trânsito, taxas e de todos os frutos gerados pelo não pagamento dos boletos anexos, uma vez que os autores não mantêm posse ou propriedade do veículo Wolksvagem Gol ano 2013, Placa JEJ7744, RENAVAM nº *05.***.*59-53, já o leilão do referido veículo se deu de forma ilegal e o veículo registrado como sucata, em flagrante descumprimento da decisão judicial juntada aos autos; e c) A exclusão de toda e qualquer anotação da propriedade do veículo Wolksvagem Gol ano 2013, Placa JEJ7744, RENAVAM nº *05.***.*59-53, em nome do autor Anderson, dos cadastros e sistemas dos autores, haja vista a sua alienação por meio de leilão não autorizado.
 
 A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva do réu.
 
 Cabe lembrar que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
 
 Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
 
 Outrossim, não foi narrada qualquer situação fática que caracterizasse o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Entendo, assim, que a parte requerente pode aguardar a prolação da sentença de mérito.
 
 Além disso, o pedido antecipatório formulado em questão possui caráter definitivo.
 
 Ocorre que esse tipo de requerimento encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
 
 Portanto, não há nesse momento a probabilidade do direito pleiteado.
 
 Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
 
 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
 
 RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
 
 Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
 
 Então, venham os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:42:10.
 
 ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto.
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                                            06/09/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 19:37 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2023 19:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/09/2023 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            05/09/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 07:42 Publicado Decisão em 17/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743984-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON SILVA SANTOS, FERNANDO SILVA SANTOS REQUERIDO: SECRETARIO DE ECONOMIA DO DF, AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): SECRETARIO DE ECONOMIA DO DF; AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF; Nome: SECRETARIO DE ECONOMIA DO DF Endereço: SAM, Ed.
 
 Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF Endereço: SAM, Bloco B, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 À parte autora para juntar nova petição inicial na íntegra, com todas as correções, no escopo de facilitar o contraditório e ampla defesa.
 
 Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            14/08/2023 19:42 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 19:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/08/2023 13:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            10/08/2023 19:28 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/08/2023 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743984-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON SILVA SANTOS, FERNANDO SILVA SANTOS REQUERIDO: SECRETARIO DE ECONOMIA DO DF, AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF D E S P A C H O Emende-se a inicial para indicar claremente quais os pedidos de mérito do feito, tendo em vista que só são declinados pedidos provisórios de antecipação de tutela.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            08/08/2023 15:59 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 18:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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