TJDFT - 0709370-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2024 07:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2024 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 17:31 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/06/2024 17:31 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            18/06/2024 04:25 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 03:03 Publicado Sentença em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/05/2024 19:32 Transitado em Julgado em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 18:00 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 18:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/05/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 03:09 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 20:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            23/04/2024 20:44 Expedição de Certidão. 
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                                            31/12/2023 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2023 15:26 Expedição de Autorização. 
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                                            13/12/2023 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 03:44 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 10:20 Publicado Certidão em 19/10/2023. 
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                                            18/10/2023 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            16/10/2023 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 20:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2023 21:38 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2023 21:38 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            04/09/2023 17:12 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            04/09/2023 17:11 Transitado em Julgado em 01/09/2023 
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                                            04/09/2023 17:10 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/09/2023 01:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 01:44 Decorrido prazo de WALDENIA DA SILVA CARVALHO em 28/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 00:12 Publicado Sentença em 14/08/2023. 
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                                            10/08/2023 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709370-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDENIA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo proposta em parte autora afirma que possui valores a receber do requerido reconhecidos administrativamente e ainda não pagos.
 
 Compulsando as provas acostadas aos autos, vê-se que a parte autora cobra diferenças salariais decorrentes de pagamentos a menor no período de março a dezembro de 2017.
 
 A parte ré alega prescrição quinquenal mas não demonstra qualquer ato tendente a obter reconhecimento de prescrição anterior ao presente processo.
 
 Nesse quadro, é de se ver que a autora junta controle administrativo da Secretaria de Educação (Id 150035696), arrolando os créditos postulados pela autora como decorrentes de pedidos administrativos de pagamento 34/2018, não há indicação da data da decisão nesse processo administrativo.
 
 Reconhecida a dívida já no curso de 2018, como “pagamento de exercício anterior”, foi enviado o pedido de pagamento para a Secretaria de Fazenda mas não foram pagos por falta de dotação orçamentária própria para pagamento de débitos de exercícios findos.
 
 Nesse quadro, enviado o pedido de pagamento no curso do ano fiscal de 2018, esses créditos da autora só poderiam ser efetivamente inscritos em restos a pagar ao final do ano fiscal de 2018, o que significa que em 2023 ainda não estão prescritos.
 
 Nos termos da jurisprudência já assentada nas Turmas Recursais, esse reconhecimento administrativo do débito com o consequente pedido de pagamento ao órgão gestor das despesas implica a suspensão do prazo prescricional até efetivo pagamento.
 
 Indefiro a alegação de prescrição.
 
 Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 199,02 em dez/2017.
 
 Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
 
 Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 199,02 vencida em dez/2017, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 150035696.
 
 Mais especificamente, R$ 19,26 ao mês de março de 2017 a dezembro de 2017, registrando-se que em dezembro de 2017 são duas parcelas de igual valor por conta do décimo terceiro.
 
 Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
 
 Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
 
 Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
 
 Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
 
 Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
 
 Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
 
 Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:09:13.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            08/08/2023 16:44 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 16:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/06/2023 09:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            21/06/2023 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2023 01:43 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:27 Publicado Decisão em 30/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            25/05/2023 17:06 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 17:06 Outras decisões 
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                                            16/05/2023 15:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            16/05/2023 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 00:31 Publicado Despacho em 09/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            04/05/2023 16:57 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2023 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 16:57 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/05/2023 15:59 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            02/05/2023 13:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/04/2023 00:26 Publicado Certidão em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            18/04/2023 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2023 10:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/02/2023 19:07 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2023 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 19:06 Outras decisões 
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                                            27/02/2023 17:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            17/02/2023 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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