TJDFT - 0725227-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725227-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISVAN DOS SANTOS OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por IRISVAN DOS SANTOS OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O autor alega descontos mensais indevidos, sem contratação ou autorização, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pleiteando a suspensão imediata dos descontos, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e gratuidade da justiça.
Juntou procuração (ID 245446141), planilha de cálculo (ID 245446137), histórico de créditos do INSS (ID 245447849), extrato de empréstimo consignado (ID 245447851), comprovante de residência (ID 245532564) e demais declarações.
DECIDO.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Carta Magna.
A Caixa Econômica Federal, ré na presente demanda, é empresa pública federal, motivo pelo qual a competência para processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, não se verificando hipótese de competência delegada prevista no §3º do mesmo artigo, já que há subseção judiciária federal no Distrito Federal.
Nos termos do art. 64, §1º do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Brasília/DF, determinando a remessa dos autos, com as cautelas necessárias.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Findo o prazo sem manifestação ou com a comunicação da distribuição dos autos pela autora, atribua-se a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:00
Declarada incompetência
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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