TJDFT - 0712690-55.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712690-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, consoante se verifica da minuta de id. 249104147.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
09/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712690-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos para intimação da parte executada para se manifestar acerca da contraproposta de acordo apresentada pela parte exequente na petição de Id. 247540404, no prazo de 5 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 13:01:22. -
26/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712690-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi proferida sentença: "(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
JULGO PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR o autor ao pagamento do valor de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais), a ser monetariamente corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." Invertam-se os polos.
Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
08/08/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:39
Deferido o pedido de MARCELO ALVES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*89-49 (REQUERENTE), MARCELO ALVES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*89-49 (REQUERENTE).
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05/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 18:51
Processo Desarquivado
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05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 14:55
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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05/12/2022 01:16
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:14
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/11/2022 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 20:44
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:01
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:33
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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