TJDFT - 0728094-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728094-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAQUEL ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DOUGLAS FERREIRA DE CASTRO Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Raquel Alves Advogados Associados em face de Douglas Ferreira de Castro, em que o credor requer o reconhecimento da validade da citação do executado por meio eletrônico.
O mandado de citação foi devolvido com certidão negativa, na qual o oficial de justiça atestou que, em 01/07/2025, às 13h56, enviou mensagem ao número (61) 99583-2208, mas não procedeu à citação eletrônica de Douglas Ferreira de Castro, CPF *38.***.*84-91, visto que o telefone pertencia a terceiro que desconhecia o citando.
Em petição subsequente, a exequente sustenta que o número de telefone utilizado na diligência pertence, sim, ao executado, e junta conversas de WhatsApp nas quais este teria demonstrado ciência da execução e discutido propostas de pagamento.
Requer, com base nesses elementos, que seja reconhecida a validade da citação e aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A citação por WhatsApp é admitida pela jurisprudência como meio válido de comunicação dos atos processuais, desde que observados requisitos mínimos que assegurem a autenticidade e a confiabilidade do destinatário.
No caso em análise, os documentos apresentados pelo exequente são insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, que o número utilizado na diligência pertence ao executado.
As mensagens anexadas não contêm elementos técnicos que permitam a identificação segura do titular da linha, como confirmação escrita de identidade, foto individual vinculada ao número ou qualquer outro dado que permita a vinculação direta entre o número e o citando.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da validade da citação por WhatsApp, estabeleceu critérios rigorosos para sua aceitação, exigindo a certeza quanto à identidade do destinatário.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Portanto, na situação em apreço, não se verifica o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ.
A tentativa de citação por meio eletrônico, sem a devida confirmação da identidade do destinatário, não pode ser considerada válida, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Posto isso, indefiro o pedido de reconhecimento da citação por WhatsApp.
Deverá a exequente dizer, com a indicação expressa (inclusive do ID), se todos os endereços informados e/ou localizados por meio de pesquisa nos autos foram diligenciados.
Na mesma oportunidade, deverá indicar o endereço atualizado para fins de citação, ou falar sobre a citação ficta.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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24/08/2025 09:38
Indeferido o pedido de RAQUEL ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:14
Deferido o pedido de RAQUEL ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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