TJDFT - 0714752-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL LUIS TEIXEIRA LOPES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714752-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LUIS TEIXEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIEL LUIS TEIXEIRA LOPES ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando ter sido vítima de fraude bancária consistente na vinculação indevida de seu CPF como chave PIX junto à empresa QESH IP LTDA, o que ocasionou o desvio de valores de natureza alimentar (benefício previdenciário).
Sustenta que, apesar de comunicar o fato ao gerente de sua agência e apresentar boletim de ocorrência, reclamação no Procon e protocolo de atendimento presencial, o banco não tomou providências para estornar os valores ou solucionar o problema.
Requereu, ao final, a condenação do réu à restituição do montante desviado (R$ 1.412,00), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a fraude foi praticada por terceiro (empresa QESH IP LTDA) e que não possui responsabilidade pelos danos alegados, aduzindo que adotou as medidas de segurança cabíveis.
Requereu ainda o chamamento ao processo da empresa QESH IP LTDA.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todas as preliminares e reforçando a responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. É o relatório.
Passo ao saneamento do processo.
Das preliminares As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento.
Falta de interesse de agir.
Não procede, pois ficou demonstrado que o autor buscou a via administrativa e extrajudicial sem obter solução, configurando resistência do réu.
Inépcia da inicial.
A petição inicial apresenta narrativa clara, lógica e fundamentada, indicando a causa de pedir e os pedidos, em conformidade com o art. 319 do CPC.
Ilegitimidade passiva Inaplicável, porquanto a controvérsia decorre de serviço bancário prestado pelo réu, cabendo-lhe responder objetivamente por falhas na segurança do sistema, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Do pedido de intervenção de terceiro.
Rejeito o pedido de chamamento ao processo da empresa QESH IP LTDA, porquanto a relação é de consumo, sendo vedada a intervenção de terceiros em demandas regidas pelo CDC (art. 88 do CDC).
Cabe ao consumidor escolher contra quem litigar, sendo assegurado ao fornecedor demandado eventual direito de regresso.
Dos pontos controvertidos Considero como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço bancário por parte do réu; b) se a omissão do réu após comunicação do ocorrido enseja responsabilidade; c) a extensão dos danos materiais e morais suportados pelo autor.
Das provas A controvérsia é de natureza eminentemente documental, estando o feito suficientemente instruído.
Desnecessária a produção de novas provas.
Declaro encerrada a fase de instrução, estando o processo apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 19:53
Outras decisões
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30/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2025 09:35
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:56
Outras decisões
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12/05/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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