TJDFT - 0706721-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:08
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO DE AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706721-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL ARAUJO DE AGUIAR, MANOEL BENICIO NUNES CATUABA, MANOEL CARNEIRO BRAGA, MANOEL DE SOUSA NETO, MANOEL DIAS DA SILVA, MANOEL DO CARMO NASCIMENTO, MANOEL EVANDO GOMES DA MOTA, MANOEL FIRMINO DA SILVA, MANOEL GALDINO DA SILVA, MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 184588963, MANOEL DO CARMO NASCIMENTO (executado) noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 245675737, que rejeitou as impugnações ao presente cumprimento de sentença.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo da decisão agravada para as demais partes.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto - 
                                            
19/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:11
Outras decisões
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19/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706721-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL ARAUJO DE AGUIAR, MANOEL BENICIO NUNES CATUABA, MANOEL CARNEIRO BRAGA, MANOEL DE SOUSA NETO, MANOEL DIAS DA SILVA, MANOEL DO CARMO NASCIMENTO, MANOEL EVANDO GOMES DA MOTA, MANOEL FIRMINO DA SILVA, MANOEL GALDINO DA SILVA, MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÕES ofertadas pelos executados (ID’s 232966307 e 236931094) em face do pedido executivo de honorários apresentado pelo DISTRITO FEDERAL (ID 226817264).
Os Executados ao ID 232966307, preliminarmente, pleitearam a concessão retroativa do benefício da gratuidade de justiça, e alternativamente pleiteiam a suspensão temporária do feito pelo período de 1 (um) mês para que as partes possam realizar o parcelamento do débito junto à Gerência de Cobrança (GECOB).
Ao ID 236931094 o executado MANOEL DO CARMO NASCIMENTO (representado por causídico diverso) alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do DISTRITO FEDERAL em pleitear a cobrança de honorários dos advogados públicos que atuaram no feito, uma vez os honorários sendo direito do advogado, não podem estes serem executados pela parte.
Além disso, pleiteia a limitação da execução a um devedor com consequente reabertura de prazo para pagamento voluntário previsto em seu artigo 113, §2º, CPC; e ao final, também pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em resposta, a parte exequente (DISTRITO FEDERAL) apresentou manifestações aos ID’s 239071963 e 245171482. É o relatório.
DECIDO.
De início, indefiro a concessão retroativa do benefício da gratuidade de justiça em favor de todos os executados.
Em sede de embargos de declaração o STJ já deferiu a gratuidade de justiça aos executados, mas apenas com efeitos ex nunc, vide ID 221901179 – fls. 124/128.
E como já fundamentado naquela decisão, a gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC.
Contudo, a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.
Verifica-se que a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios transitou em julgado, com sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID: 148336547) em razão do acolhimento da impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
Além disso, os Preparos dos Recursos foram devidamente pagos.
Destaco que a benesse não retroage para o fim de suspender a cobrança da dívida.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS NÃO RETROATIVOS. 1.
São devidos os honorários advocatícios arbitrados após o prazo para pagamento voluntário e anterior ao deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A concessão da justiça gratuita não opera efeitos retroativos ao início da ação. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1401245, 07200267420218070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC).
NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ATOS ANTERIORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais e intimou os autores a efetuarem o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". 3.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, no entanto, sua concessão não retroage para alcançar atos anteriores, como é o caso dos autos. 4.
O artigo 98, §6º, do CPC, traz a possibilidade de o magistrado, a requerimento da parte, analisando o caso concreto, parcelar as despesas, o que viabilizará o custeio da ação judicial pela parte sem onerar em demasia suas finanças. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390115, 07297275920218070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à legitimidade do DISTRITO FEDERAL para cobrança dos honorários, acolho as alegações do ente, no sentido de que, a despeito da natureza privada dos honorários, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014, sua gestão compete ao Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão do DF criado por Lei Distrital (n. 2.605/2000), a qual prevê que os recursos geridos pelo Fundo e constituídos, entre outros, pelos honorários advocatícios de sucumbência cobrados judicialmente, destinam-se a diversas finalidades institucionais e de interesse público.
Não se mostra cabível, também, a pretendida suspensão do processo para que os executados possam aderir ao parcelamento administrativo do débito, pois eventual adesão a acordo administrativo poderá ser feita no curso da lide a qualquer tempo, o que deverá ser comprovado/noticiado pelos executados.
E, por fim, sem razão o executado ao requerer a limitação do litisconsórcio, o que, ao contrário do que defende, promoveria a instauração de outros dez processos autônomos, em manifesta contrariedade à economia processual.
Nesse contexto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES.
Não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ).
HOMOLOGO os cálculos de ID 226817265.
Intime-se a parte Executada para proceder o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esgotado o prazo sem pagamento, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto - 
                                            
08/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 12:14
Outras decisões
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05/08/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/06/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de comprovante
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23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO DE AGUIAR em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 05:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:06
Outras decisões
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22/02/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/02/2025 00:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2025 00:52
Processo Desarquivado
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21/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL FIRMINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL EVANDO GOMES DA MOTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL DIAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA NETO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO BRAGA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL BENICIO NUNES CATUABA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO DE AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
 - 
                                            
07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/12/2024 17:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
20/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 21:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 16:59
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
17/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 17/03/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 17:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
09/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
 - 
                                            
09/03/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/03/2023 14:16
Transitado em Julgado em 22/10/2022
 - 
                                            
14/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 21:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
 - 
                                            
13/02/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
07/02/2023 13:17
Publicado Sentença em 07/02/2023.
 - 
                                            
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
 - 
                                            
02/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 16:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2023 16:15
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
01/02/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
 - 
                                            
30/01/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
12/12/2022 02:01
Publicado Certidão em 12/12/2022.
 - 
                                            
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
 - 
                                            
06/12/2022 23:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2022 21:09
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO FEITOSA em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA FILHO em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO DE AGUIAR em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL BARREIRA DA CRUZ em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MAMEDIO BEZERRA DA COSTA em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DE SOUZA MENDES em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL DIAS DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL FIRMINO DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA NETO em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE SOUSA em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO BRAGA em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL EVANDO GOMES DA MOTA em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL BENICIO NUNES CATUABA em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL AQUILES MATOS em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
 - 
                                            
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
 - 
                                            
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
 - 
                                            
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
 - 
                                            
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
 - 
                                            
10/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2022 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2022 17:30
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
 - 
                                            
07/10/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
 - 
                                            
06/10/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
 - 
                                            
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
 - 
                                            
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
 - 
                                            
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
 - 
                                            
26/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 15:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/09/2022 15:02
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL BARREIRA DA CRUZ em 21/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL FIRMINO DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA NETO em 21/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO FEITOSA em 21/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA FILHO em 21/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE ARAUJO em 21/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO NASCIMENTO em 21/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE SOUSA em 21/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MAMEDIO BEZERRA DA COSTA em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL EVANDO GOMES DA MOTA em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL DIAS DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL BENICIO NUNES CATUABA em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL AQUILES MATOS em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DE SOUZA MENDES em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO DE AGUIAR em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO BRAGA em 21/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
21/09/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
 - 
                                            
21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
 - 
                                            
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
 - 
                                            
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
 - 
                                            
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
 - 
                                            
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
 - 
                                            
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
 - 
                                            
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
 - 
                                            
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
 - 
                                            
27/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2022 17:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
 - 
                                            
26/07/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
 - 
                                            
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
 - 
                                            
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
 - 
                                            
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
 - 
                                            
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
 - 
                                            
27/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
27/06/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
 - 
                                            
24/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
 - 
                                            
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
 - 
                                            
31/05/2022 20:44
Desapensado do processo #Oculto#
 - 
                                            
31/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
31/05/2022 10:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2022 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
30/05/2022 18:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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