TJDFT - 0708530-64.2025.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708530-64.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: ODONTOCLINIC S.A.
DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: OLIVEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Endereço: Quadra 302 Conjunto 6, Lote 1, Samambaia Sul (Samambaia), DF - CEP: 72300-641 Nome: ODONTOCLINIC S.A.
Endereço: Rua Funchal, 513, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 O negócio é sobre franquia em Samambaia.
O representante da autora sequer mora atualmente no Guará, conforme comprovante mais recente do Id 246955896.
Mora em Samambaia há anos.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Samambaia, domicílio dos autor e local do negócio discutido.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 10:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:37
Declarada incompetência
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21/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 11:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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