TJDFT - 0709539-85.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709539-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATUAL DISTRIBUIDORA DE VIDROS, ALUMINIO E FERRAGENS LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação conforme documento anexado aos autos (ID 249348877).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:23:18.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
10/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709539-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATUAL DISTRIBUIDORA DE VIDROS, ALUMINIO E FERRAGENS LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de existência de pedido liminar.
Custas iniciais devidamente recolhidas.
Retifique-se o valor da causa a $ 1.213.888,00 (um milhão duzentos e treze mil oitocentos e oitenta e oito reais).
Sem necessidade de complementação face ter-se atingido o máximo de custas.
Trata-se de ação proposta por Atual Distribuidora de Vidros, Alumínio e Ferragens LTDA, na qual se alega que a autora, empresa atuante no ramo de fornecimento de materiais para construção, enfrenta severas dificuldades operacionais por conta da omissão da ré, concessionária de energia elétrica, em efetivar ampliação de carga de fornecimento energético previamente solicitada.
Segundo narra, em 10/05/2022, foi requerido o aumento de carga para 300 KVA, pleito esse que recebeu parecer de viabilidade técnico favorável.
O projeto foi aprovado em 12/07/2023, e mesmo após revalidações, reapresentações e atualizações, as providências de campo pela ré ainda não foram iniciadas.
Alega que a demora tem obrigado a autora a operar com geradores movidos a óleo diesel, o que acarreta custos altos, riscos operacionais e prejuízos empresariais.
Formula, por isso, pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais – que, ao ID 245923125, explicou constituir em R$ 165.409,00 (abastecimento do gerador), R$ 56.340,00 (aluguel do gerador) e R$ 712.139,00 (custo com têmpera) – e morais (estimados a 280 mil reais), e tutela de urgência para compelir a ré à execução imediata da ampliação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida eventualmente concedida.
No presente caso, embora a parte autora tenha instruído razoavelmente os autos com documentação técnica e narrativa detalhada dos fatos, a providência liminar pleiteada demanda a imposição imediata de obrigação de fazer com complexidade técnica e dependente de avaliação circunstancial da concessionária, inclusive sob aspectos de segurança e rede.
A imposição judicial dessa obrigação nesse momento processual esbarra em uma série de fatores ainda fora do alcance da cognição judicial inicial, que podem justificar a inércia alegada, tais como: restrições operacionais, necessidade de ampliação de rede, cronograma de obras, ordem de prioridades técnicas da concessionária ou pendências burocráticas imputáveis a terceiros.
A concessão da liminar nos moldes pretendidos implicaria não apenas ingerência em matéria técnica e contratual ainda pendente de esclarecimento, como também risco de imposição de obrigação irreversível e de difícil controle jurisdicional, o que desaconselha sua concessão neste momento.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação nos autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI nº 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Conforme despacho atualizado no referido PA/SEI, houve a prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais pelo 1º, 2º e 3º NUVIMECs, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Publique-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 20:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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