TJDFT - 0715512-86.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SHIRLENE GARCIA REIS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:04
Outras decisões
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715512-86.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CLAUDIA MARIA DA SILVA Polo passivo: SHIRLENE GARCIA REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte executada intimada para ciência da expedição do alvará, devendo a parte interessada imprimir o documento e levá-lo ao banco para as devidas providências.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:28:24.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 22:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 22:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715512-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DA SILVA EXECUTADO: SHIRLENE GARCIA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 183976342, verifico que houve erro material na sentença de ID 182481417, no tocante à indicação do valor bloqueado, uma vez que, consoante consulta ao Sibajud de ID 176873962, houve o desbloqueio do valor de R$ 304,41 (trezentos e quatro reais e quarenta e um centavos) remanescendo o saldo de R$ 3.334,27 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme consta em conta judicial.
Assim, onde se lê :"Transitada em julgado, expeça-se os alvarás eletrônicos dos valores bloqueados nos autos ao ID 176873962 (R$ 3.712,61), em favor das partes, conforme estabelecido ao ID 182435625 (itens I e II)", leia-se: "Transitada em julgado, expeça-se os alvarás eletrônicos dos valores bloqueados nos autos ao ID 176873962 (R$ 3.334,27 ), em favor das partes, conforme estabelecido ao ID 182435625 (itens I e II)".
Dessa forma, para liberação dos valores, intimem-se as partes para manifestação quanto à forma de distribuição da quantia, levando em conta o valor bloqueado de R$ 3.334,27 (três mil trezentos e quatro reais e vinte sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:52
Outras decisões
-
18/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:24
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
18/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715512-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DA SILVA EXECUTADO: SHIRLENE GARCIA REIS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CLAUDIA MARIA DA SILVA em desfavor de SHIRLENE GARCIA REIS. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 182435625, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Transitada em julgado, expeça-se os alvarás eletrônicos dos valores bloqueados nos autos ao ID 176873962 (R$ 3.712,61), em favor das partes, conforme estabelecido ao ID 182435625 (itens I e II).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 21:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:40
Outras decisões
-
14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:35
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA DA SILVA - CPF: *83.***.*29-53 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715512-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DA SILVA EXECUTADO: SHIRLENE GARCIA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "contestação" neste autos executivos, tratando-se na verdade de embargos à execução.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 169807423.
Ademais, nota-se que o cartório já certificou o decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela devedora (ID 172238662).
Portanto, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:20
Outras decisões
-
18/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:55
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715512-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DA SILVA EXECUTADO: SHIRLENE GARCIA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar o comprovante de pagamento da custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição ( 290 CPC).
II - juntar procuração outorgada ao advogado que subscreve digitalmente a petição inicial.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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