TJDFT - 0705110-13.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:36
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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26/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:57
Outras decisões
-
11/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/04/2024 12:24
Decorrido prazo de JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *21.***.*36-91 (EXECUTADO) em 03/04/2024.
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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30/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705110-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA D E C I S Ã O A parte exequente compareceu ao feito apresentando comprovante de pagamento em relação ao débito devido no mês de novembro de 2023 (ID 188063515); por sua vez, houve o bloqueio do montante de R$ 872,65 pelo SISBAJUD (ID 188439287).
Inicialmente, acreditando-se que o valor depositado atenderia ao débito, não se intimou a parte executada para se manifestar quanto ao bloqueio, de modo a priorizar a manifestação da parte exequente.
Esta, por sua vez, manifestou que resta pendente, além do valor depositado pela executada, o débito no importe de R$ 872,65, valor este que corresponde ao valor bloqueado via SISBAJUD em relação a parcela vencida em 29/02/2024.
Desta forma, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar a devida impugnação quanto ao valor penhorado via SISBAJUD, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito, considerando tanto o valor depositado, como o valor bloqueado.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:49
Outras decisões
-
14/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:30
Decorrido prazo de JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *21.***.*36-91 (EXECUTADO) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705110-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Desentranhem-se os documentos de ID 185192952 e ID 185192978, em razão de não serem documentos relacionados ao presente feito.
De fato, restou demonstrado que a parte executada se encontra em atraso, devendo ser aplicada a multa de 10% sobre o valor do débito, conforme atualização apresentada pela parte exequente (ID 185381063).
Considerando que a parte executada se encontra ciente do débito e manifestou seu interesse em o adimplir, intime-se a executada que apresente o comprovante de pagamento do débito vencido em 30/11/2023, com a devida incidência da multa de 10%, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não sendo apresentado o comprovante, proceda-se com a pesquisa SISBAJUD pelo valor de R$ 872,65.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
03/02/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
03/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/02/2024 14:01
Outras decisões
-
01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705110-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada de débitos.
Após, proceda-se com a pesquisa SISBAJUD, nos termos da Decisão de ID 181841375.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 01:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 01:17
Outras decisões
-
25/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2024 11:04
Decorrido prazo de JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *21.***.*36-91 (EXECUTADO) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:29
Outras decisões
-
08/01/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 12:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 01:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 01:21
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 01:18
Recebidos os autos
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05/12/2023 01:18
Indeferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2023 09:13
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705110-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (executada - ID 169800560 e exequente - ID 170386953) Desta forma, tendo em vista que já houve o depósito do valor correspondente à 30% (trinta por cento) do valor executado (ID 169800567), a executada JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA se compromete a adimplir o débito remanescente de R$4.759,92 (quatro mil e setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), em 6 (seis) parcelas de R$ 793,32 (setecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade de LOCH ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-44, qual seja: Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 24641499-5.
Determino o vencimento da primeira parcela para 30/09/2023 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Proceda-se à transferência do valor depositado no ID 169800567 para a conta indicada pela parte exequente no ID 170386953.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancário da parte exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:24
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705110-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA D E C I S Ã O · A parte executada apresentou exceção de pré-executividade com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Os demais argumentos e requerimentos da Exceção de Pré-Executividade não merecem ser conhecidos.
A uma, porque não tratam das matérias de ordem pública (como nulidade da citação, ilegitimidade passiva, dentre outras) às quais a Exceção é destinada.
A duas, porque é incabível a conversão de uma execução de título extrajudicial em ação de conhecimento a pedido da parte devedora.
A três, em razão da preclusão lógica, tendo em vista que a própria executada, posteriormente, reconheceu a dívida e apresentou requerimento de parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Ocorre que, nos termos do dispositivo legal mencionado, a parte devedora deve comprovar o pagamento/depósito dos 30% do débito para que o parcelamento do restante em 06 (seis) parcelas seja submetido à apreciação da parte exequente.
Desse modo, intime-se a parte executada para que promova, caso queira, o depósito judicial do equivalente a 30% do débito objeto desta execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:55
Indeferido o pedido de JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *21.***.*36-91 (EXECUTADO)
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705110-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Indefiro a anotação de segredo da petição de ID 167363442, porquanto não se trata de conduto sensível apto a afastar a regra de publicidade que rege a tramitação de processos cíveis, especialmente porque não há divulgação de imagem do menor, filho da autora, mas apenas de conversas e tratativas da autora com a escola exequente sobre questões educacionais da criança.
Após, intime-se a parte credora, nos termos da Decisão de ID 167503239.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:49
Outras decisões
-
08/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705110-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela devedora (ainda que o nome dado à petição seja de Embargos à Execução, porquanto não tratam das hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).
Após, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:57
Indeferido o pedido de JANDERLENE NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *21.***.*36-91 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2023 16:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:12
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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