TJDFT - 0739260-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/09/2025 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739260-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO NUNES MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, manifesto ciência acerca do Ofício de ID 247528489, que comunica o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no bojo do AGI 0735333-29.2025.8.07.0000, interposto em face da decisão de ID 247132244, que, dentre outras providências, rejeitou o pedido de tutela provisória de urgência.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Noutro giro, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado na petição de ID 247899299, uma vez que nenhum dos incisos do art. 311 encontra-se presente no caso.
Com efeito, não há evidência de abuso do direito de defesa, a tese não se encontra firmada na sistemática dos casos repetitivos, não se trata de pedido reipersecutório, bem como a prova documental com a qual se instrui a inicial não é suficiente para caracterizar os fatos constitutivos do direito do autor.
Ressalto que, em sua defesa, parte ré alega que a ausência de contratação não se deu em razão de ausência de interesse comercial, mas do não envio pelo autor de documento essencial à contratação (comprovante de endereço).
Assim, na hipótese vertente ainda é necessário apurar, dentre outras questões, se, de fato, houve o envio do comprovante de endereço ao solicitar a contratação ou se fora oportunizado o seu envio posterior.
No ponto, ressalto que conquanto a decisão de ID 247132244 tenha aferido a probabilidade do direito alegado, esta não se confunde com a prova dos fatos constitutivos do direito autoral, que exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade.
Por outro lado, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/08/2025 11:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739260-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO NUNES MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Narra o autor, em síntese, que em 25/06/2025 iniciou tratativas com o representante comercial da ré QUALICORP, com o objetivo de contratar m novo plano de saúde, por meio da modalidade coletiva por adesão, com portabilidade de carências e, após análise das propostas disponibilizadas, optou pelo plano “Especial 100 Adesão Trad. 23 F AHO QP COP RM RC”, registrado sob o código ANS nº 495.735/23-1, vinculado à ré Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Afirma que todos os documentos solicitados pela ré QUALICORP durante a contratação foram encaminhados, bem como que efetuou o pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 1.400,00, tendo recebido da mencionada ré o formulário de declaração de saúde, devidamente preenchido, com posterior entrevista realizada por profissional de enfermagem designada pela administradora.
Aponta que, durante a entrevista, informou que é portador de miopia, astigmatismo, psoríase e ectasia da raiz da aorta, sendo cientificado de que, conforme regras da ANS, poderia haver cobertura parcial temporária (CPT) de até 24 meses apenas para eventos de alta complexidade relacionados às condições preexistentes.
Discorre que, embora tenha cumprido todos os requisitos legais, contratuais e regulatórios, em 25 de julho de 2025, o Autor foi surpreendido com a negativa de adesão, por mensagem informal encaminhada pelo representante de vendas, que afirmou que os “gestores não tinham interesse comercial na proposta”, sem qualquer motivação específica ou justificativa técnica ou legal.
Expõe, ademais, que é beneficiário de plano da Unimed Paraná, com abrangência nacional, e se encontra adimplente, com mais de 12 meses de vínculo, justificando a sua mudança de plano em razão de episódios anteriores de negativa de cobertura.
Entende que a negativa de contratação de novo plano é abusiva.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer em sede de tutela de urgência seja determinada a intimação das rés a: a) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação específica quanto à recusa de adesão do Requerente ao plano de saúde “Especial 100 Adesão Trad. 23 F AHO QP COP RM RC”, código ANS nº 495.735/23-1, com comprovação de eventual comunicação prévia e motivada ao consumidor; b) promoverem imediatamente a adesão do requerente ao referido plano, m aproveitamento integral das carências já cumpridas no plano anterior (Unimed Paraná), nos exatos termos da proposta de venda nº 44086757.
No mérito, requer a confirmação da liminar eventualmente deferida e a condenação das rés, de forma solidária, à restituição em dobro da quantia de R$ 1.4000,00, bem como a indenizá-lo pelos danos morais alegadamente sofridos, aos quais atribui o valor de R$ 5.000,00.
A decisão de ID 244152794 deferiu a primeira parte do pedido de tutela de urgência formulado, determinando a intimação das rés para esclarecerem os fundamentos que deram azo à recusa da adesão/portabilidade do autor ao mencionado plano de saúde, bem como informem se a motivação foi encaminhada ao autor por algum meio de comunicação, sob pena de ser considerada verdade a alegação de que a recusa decorreu das informações prestadas pelo autor em sua declaração de de saúde.
Na ocasião, foi determinada a citação das rés.
Na petição de ID 245780721, a ré SUL AMÉRICA afirma que não houve seleção de risco ou recusa indevida quanto à portabilidade, destacando que esta não ocorreu porque o próprio autor teria deixado de encaminhar a documentação necessária para a implementação do plano, a saber comprovante de residência.
No documento acostado à mencionada petição, ressalta que não aceita conta de celular para essa finalidade.
Ato seguinte, o autor apresentou a petição de ID 245780721, na qual alega que o representante da ré QUALICORP informa que a informação apresentada pela ré SUL AMÉRICA não procede.
Além disso, reitera que a informação apresentada por aquela ré foi no sentido de não ter interesse comercial.
As rés apresentaram contestação aos IDs 246131290 (SUL AMPERICA) e 246674090 (QUALICORP).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Tendo em vista a manifestação das rés, prossigo com a análise da tutela de urgência relativa à segunda obrigação de fazer requerida na peça de ingresso.
Para a concessão da medida é necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).
No caso, o autor afirma que a recursa na contratação decorreu de “ausência de interesse comercial”, consoante lhe fora informado por representante de vendas da ré QUALICORP.
O áudio carreado ao ID 244113728, e não impugnado pelas rés, confere verossimilhança a essa alegação.
Por outro lado, as rés sustentam que a recusa decorreu do não envio pelo autor de documento essencial à contratação, consistente em comprovante de endereço fixo, dado que a conta de celular não se prestaria a essa finalidade.
Ocorre que, se a conta de celular apresenta inequivocadamente o endereço do contratante, não há razão para não a considerar como documento idôneo a comprovar a sua residência e obstar o prosseguimento da contratação, mormente quando não feita a ressalva em momento anterior e não oportunizada a sua apresentação posterior.
Sobre a contratação de planos de saúde, destaco que, na forma do art. 22 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, “para vínculo de beneficiários aos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante”.
E, no caso dos autos, os documentos carreados à inicial, em especial aqueles constantes nos Ids 244113723, 244113725 e 244113726, indicam, a priori, que esses requisitos foram cumpridos.
Além disso, conforme art. 39, IX, do CDC, constitui prática abusiva recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.
Assim, revela-se abusiva a recusa com fundamento na ausência de interesse comercial ou de comprovante de endereço, quando fora apresentado documento idôneo para essa finalidade.
Desse modo, verifico a probabilidade do direito alegado.
Contudo, entendo que não restou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, consoante se depreende dos autos, o autor ainda permanece amparado pela cobertura do plano de saúde anteriormente contratado (Unimed), e, embora tenha alegado a insuficiência de cobertura deste, não a comprovou minimamente.
Nesse quadro, porque ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência postulada.
Por fim, fica a autora intimada a se manifestar em réplica quanto às contestações apresentadas.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:35
Outras decisões
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11/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:01
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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