TJDFT - 0735200-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por ITAU UNIBANCO S/A (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 245253740, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0712604-27.2021.8.07.0007, proposta em face de ALVORADA COMERCIO DE MÁQUINAS DE COSTURAS UNIPESSOAL LTDA e MARCUS VINICIUS MIRANDA DA SILVA (agravados/executados), na qual o magistrado a quo indeferiu novo pedido de tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 75386613), sustenta, em síntese, que não merece prosperar a decisão que indeferiu o pedido do agravante/exequente para realização de pesquisa de eventuais bens em nome dos parte agravada/executada, por meio do sistema SISBAJUD, uma vez que a finalidade desse mecanismo consiste, exatamente, em facilitar a localização de valores e ativos financeiros do executado, visando à satisfação do crédito da parte exequente de forma recorrente, garantindo maior celeridade e efetividade às decisões judiciais.
Alega que não se trata de providência excepcional, sendo certo, em idêntica medida, que a própria existência da dívida autoriza o acionamento da citada ferramenta, para que haja replicações da penhora, independentemente, inclusive, de motivação ou fundamentação de alteração da situação financeira do devedor.
Argumenta que a execução corre segundo interesse do credor visando dar proteção ao direito constitucional de patrimônio, sendo que, assim, se o judiciário confere tal prerrogativa, não pode o judiciário tolher direito, configurando violação a princípio constitucional e a manutenção do decisum objurgado, tal como se encontra fere direito objetivo e subjetivo do agravante.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o imediato deferimento dos pedidos de consulta e indisponibilidade de bens formulado pelo agravante por meio dos sistemas SISBAJUD, observada a modalidade “teimosinha”, na forma da petição de ID 245218303, dos autos de origem e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 75391649). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o imediato deferimento dos pedidos de consulta e indisponibilidade de bens formulado pelo agravante por meio dos sistemas SISBAJUD, observada a modalidade “teimosinha”, na forma da petição de ID 245218303, dos autos de origem.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
25/08/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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