TJDFT - 0745775-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745775-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FABIANE DOS SANTOS MUNIZ REQUERIDO: LETICIA GOMES DOS SANTOS, GUILHERME CAUÃ MUNIZ RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se e intimem-se.
Na hipótese da parte ré ser cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, sua citação ocorrerá via sistema.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas governamentais à disposição do Juízo, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANE DOS SANTOS MUNIZ - CPF: *04.***.*77-99 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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29/08/2025 17:29
Outras decisões
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28/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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