TJDFT - 0706992-72.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de HERMINIA BASSO NEPOMUCENO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706992-72.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMINIA BASSO NEPOMUCENO REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA HERMINIA BASSO NEPOMUCENO ajuíza ação contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 241279529.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:32
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de HERMINIA BASSO NEPOMUCENO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:43
Outras decisões
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24/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:41
Outras decisões
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16/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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