TJDFT - 0742558-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 12:19
Juntada de guia de recolhimento
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04/09/2025 15:57
Juntada de carta de guia
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04/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:04
Expedição de Carta.
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04/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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30/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742558-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS KENNEDY DA LUZ SENTENÇA I) RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de MARCOS KENNEDY DA LUZ, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme os fatos assim descritos na denúncia (ID 229986070): "No dia 19 de agosto de 2024, por volta de 15h35, em via pública, na Rodovia DF 230, Planaltina/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA/ TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 2850,00g (dois mil, oitocentos e cinquenta gramas), conforme exame físico químico n° 70.655/2024 (ID. 229611003)." Extrai-se dos autos que, no dia, horário e local descritos acima, policiais militares realizavam operação de trânsito, quando a motocicleta Honda CG 125 Cargo, de cor branca e placa JHT9H60/DF se aproximou e recebeu ordem de parada.
No entanto, o condutor da motocicleta “furou” o ponto de bloqueio da PMDF e se evadiu no sentido de uma mata fechada.
Os policiais o perseguiram e, ao perceber que estava sendo alcançado, o denunciado abandonou o veículo e fugiu a pé, para uma área de mata fechada.
A equipe, então, revistou a motocicleta e encontrou 3 (três) tabletes de maconha, uma balança de precisão, um aparelho celular e dois chips de aparelho celular.
Na ocasião, foi solicitado apoio do batalhão de cães e do BAVOP, contudo não houve êxito na localização do fugitivo.
Em investigações para identificar o condutor do veículo, os policiais realizaram pesquisas nos sistemas integrados e verificaram que a motocicleta apreendida pertence a MARCOS KENNEDY DA LUZ, ora denunciado.
Já no dia 20/08/2024, foi recebida, via DICOE, denúncia anônima informando que MARCOS era o condutor da motocicleta envolvida na referida ocorrência e que ele buscaria outra motocicleta alugada na empresa MOTTU, em Vicente Pires/DF.
Após ser oficiada, a mencionada empresa informou os dados cadastrais de MARCOS, que teria alugado a motocicleta de placa GJK-OD74.
Após a expedição de ofício, a empresa VIVO informou que, no dia 21/08/2024, foi cadastrada a linha telefônica +55(61)99832-1520 vinculada a MARCOS.
Assim, a Autoridade Policial representou pela interceptação telefônica e pela quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do prefixo relacionado ao alvo (autos nº 0742561-86.2024.8.07.0001), o que foi deferido por este juízo.
Nos relatórios de investigação nº 96/2025 (ID. 229611002) e 90/2025 –16ªDP (ID. 229611001) foram apresentados os resultados das medidas deferidas.
O relatório nº 90/2025 – 16ª DP detalhou a análise dos dados extraídos do celular apreendido, o qual estava vinculado com as contas [email protected], associada ao nome de usuário Backup D Brasília; [email protected], associada ao nome de usuário M.
Kennedy, e [email protected], associada ao nome de usuário Marcos Kennedy, e o aplicativo WhatsApp estava vinculado ao número telefônico 61-98104-4596, ao nome de usuário M.K.
Dessa forma, confirmou-se que aparelho apreendido na data dos fatos pertence ao denunciado MARCOS.
A análise do conteúdo do referido aparelho demonstrou que o denunciado exercia ativa rotina de tráfico de drogas, valendo-se de sua residência localizada no Total Ville 06, Bloco 18, Apartamento 202 e realizando entregas via delivery.
Na oportunidade, foram extraídas mensagens de texto em que MARCOS oferece entorpecentes para diversos contatos, bem como diálogos em que os interlocutores procuram o denunciado para que ele forneça substâncias entorpecentes.
Ademais, foram reveladas imagens de entorpecentes e vídeos de arma de fogo, sendo as mídias produzidas pelo próprio aparelho celular apreendido, ou seja, captadas pelo próprio denunciado.
Nesse cenário, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão domiciliar e prisão preventiva em desfavor do denunciado (autos n° 0707660-58.2025.8.07.0001), o que foi deferido judicialmente.
Assim, no dia 27 de fevereiro de 2025, policiais se dirigiriam até o endereço do denunciado para efetivar as referidas medidas.
Em buscas no local, a equipe localizou a quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em espécie e um aparelho celular”.
O réu foi notificado pessoalmente (ID n. 231345131) e, por intermédio da Defensoria, apresentou Resposta Escrita à Acusação (ID n. 233594814), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2025 (ID 233696018), oportunidade em que foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado, sendo mantida a prisão preventiva (ID 238071053 e 241957314) Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a juntada de documentos quanto ao dinheiro apreendido, o que foi deferido (ID 241957314).
A defesa juntou documentos (ID’s 242905071 e 242905088) Houve a impetração de Habeas Corpus pela defesa, sendo a ordem denegada (ID 238601171, 241948671 e 243281503) Em alegações finais, o Ministério Público (ID 243797769) requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, em alegações finais (ID 245080646), sustentou a absolvição por ausência de provas suficientes acerca da autoria, alegando que o acusado emprestou a motocicleta a um amigo ("Mateus") e que este seria o verdadeiro condutor e responsável pela droga.
Narrou que as conversas e imagens extraídas do seu celular não provam que o acusado estava transportando a droga no dia dos fatos.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e o afastamento do perdimento do valor de R$ 45.000,00, alegando sua origem lícita e propriedade da genitora do acusado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Examinados os autos, verifica-se que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
Dispõe o 33 da Lei 11.343/06 ser crime a conduta consistente em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Trata-se de crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta pelo risco que ela representa à saúde pública.
Não há necessidade de prova da efetiva prática de comércio ou compra e venda, bastando que o agente traga consigo, transporte, guarde ou mantenha em depósito substância entorpecente com tal finalidade.
Isso porque o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 se caracteriza como um tipo misto alternativo, ou seja, quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal caracterizam o crime em apreço.
Ademais, o tipo penal dispõe que o delito pode ser cometido pelo agente “ainda que gratuitamente”, desde que esteja praticando quaisquer das condutas “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, uma vez que, não estando preenchido este requisito, a conduta seria atípica.
Assim, muito embora a expressão “tráfico de drogas” esteja relacionada ao conceito de mercancia e lucro, não há essa necessidade, bastando que o agente pratique qualquer uma das dezoito condutas descritas no artigo para sua tipificação.
No caso em análise, as provas são suficientes para condenação de ambos os acusados em relação ao crime de tráfico de drogas.
A materialidade do crime imputado restou devidamente demonstrada pela Ocorrência Policial (ID 213106669), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 213106670 e 229611005), Laudo de Exame Físico-Químico (ID 229611003), relatórios de investigações (ID 229611001 e 229611002), mídias de ID’s 229611013 a 229611017), e demais provas produzidas no decorrer da instrução processual.
A autoria também é incontroversa.
Com efeito, a testemunha ADRIANO ARAUJO PIMENTA, policial militar, em juízo, disse que ficam em algumas rodovias fazendo abordagens focando principalmente na parte de trânsito e afirmou que nesse dia estavam na DF 230, em Planaltina, indo para o Morro da Capelinha.
Disse que avistaram uma motocicleta e deram ordem de parada para efetuar a fiscalização.
Afirmou que o condutor, ao avistar a ordem de parada, ao invés de parar a motocicleta e diminuir a velocidade, acelerou contra eles e empreendeu fuga.
Mencionou que fizeram o acompanhamento, mas houve um certo delay porque ele estava de moto também e precisavam se equipar.
Salientou que isso demorou alguns segundos, enquanto o suspeito saiu alguns metros na frente e disse estar acompanhado do sargento Ramon Lanini, que saiu na frente dele.
Afirmou que, após aproximadamente dois quilômetros na rodovia, o suspeito pegou um acesso de estrada de chão à direita, subindo bem próximo ao Morro da Capelinha.
Mencionou que o sargento chegou antes dele e disse que quando chegou, não encontrou nenhum dos dois.
Salientou que, conversando posteriormente com o sargento, soube que o suspeito foi alcançado nessa estrada de chão, mas abandonou o veículo e saiu correndo pela mata.
Mencionou que ali era zona de estrada de chão e mata fechada, sendo difícil visualizar.
Disse que o sargento solicitou que ele parasse, mas ele continuou e empreendeu fuga.
Afirmou que chegou em seguida e também ajudou a fazer busca, mas não encontraram o suspeito.
Mencionou que solicitaram apoio de helicóptero da PM e do BP Cães, continuando as buscas e afirmou que ficaram aproximadamente duas horas ou mais, até anoitecer.
Disse que quando voltaram ao local procurando a moto, fizeram busca no veículo e afirmou que encontraram aproximadamente 3 quilos de substância embalada, aparente como maconha.
Mencionou que solicitaram apoio do posto policial de Planaltina, apreenderam a motocicleta e deram as devidas providências e encaminharam à delegacia da Polícia Civil.
Afirmou que a droga estava no baú da motocicleta, num saco plástico.
Eram três tabletes que, pesados, deram aproximadamente três quilos.
Salientou que junto havia balança de precisão.
Disse que foi apreendido também um aparelho celular e que estava tudo junto no baú da moto.
Salientou que consultaram e a parte administrativa da moto estava regularizada.
Afirmou não ter conhecimento sobre o que aconteceu depois com a perícia do celular e apreensão dos objetos.
A testemunha DJANGO WALLACE ANDRADE DE SOUZA, Agente De Polícia, em juízo, afirmou fazer parte da equipe da sessão de repressão a drogas da 16ª DP na época e disse que foi registrada uma ocorrência pela polícia militar de um indivíduo que tinha furado uma barreira policial na DF-230.
Mencionou que durante a fuga ele abandonou a motocicleta que estava conduzindo e no baú no interior dela foi localizado três porções, quase três quilos da droga conhecida como skunk, que é uma droga de valor alto e mais cara.
Também foram apreendidos uma balança de precisão e um aparelho celular.
Afirmou que a ocorrência foi registrada na 16ª DP e encaminhada para sua sessão para investigação posterior.
Disse que primeiramente fizeram uma pesquisa para verificar se a motocicleta estava vinculada a quem e mencionou que ela constava em nome de Marcos Kennedy.
Salientou que o aparelho celular foi encaminhado para a perícia e solicitada via juízo, através do Delegado, permissão para ter acesso aos dados do aparelho.
Afirmou que o aparelho demorou cerca de dois meses para retornar da perícia e disse que foi responsável por fazer a análise quando retornou.
Mencionou que a perícia verificou que o aparelho estava vinculado a algumas contas de e-mail com o nome MLUZ, a conta do WhatsApp estava vinculada ao nome Marcos Kennedy, MK, constando a foto do Marcos Kennedy como foto do perfil, e o e-mail da linha telefônica também estava cadastrado no CPF do Marcos Kennedy.
Salientou que, durante a análise do aparelho celular, foram verificadas várias conversas onde ele oferecia entorpecentes, skunk, outras vezes chamava de Columbia Gold, maconha ou verde.
Afirmou que era bem claro o réu dizendo que tinha a droga e o skunk.
As pessoas perguntavam sobre gramatura e valor, ele informava que podia ser buscado no Totalville 6 onde residia ou marcava encontros de moto.
Disse que no aparelho havia muitas fotos de entorpecente tiradas do próprio aparelho celular, inclusive foto de arma de fogo também.
Mencionou que, nas buscas e apreensões posteriores, não foi localizado nada, mas o lapso temporal foi muito grande, pois a ocorrência foi em agosto e as buscas foram cumpridas no final de fevereiro ou começo de março.
Afirmou que no Totalville, no apartamento onde o investigado residia, foi localizada uma quantidade de dinheiro de R$ 45.000,00, mas o entorpecente não foi localizado.
Salientou que o local onde ele abandonou a moto é muito próximo à chácara pertencente a ele e disse acreditar que, quando deixou a moto e foi perseguido pelos policiais pelo mato, ele foi para essa chácara porque era muito próxima e ele conhecia a região.
Mencionou que no celular havia contato e conversa com um conhecido traficante apelidado “Bob”, que era líder de uma gangue conhecida como “Gangue dos Baianos”, amplamente investigada por tráfico.
Afirmou que, na época, o Bob estava foragido e conseguiram prendê-lo com 10 quilos de maconha.
Disse que na conversa do dia do abandono da motocicleta, ele fala para o Bob que está “indo tocar” na chácara próximo de onde abandonou a moto.
Salientou que acreditam que nesse contato com o Bob fosse uma encomenda e ele estava indo tocar essa droga na chácara.
Afirmou que, no dia seguinte ao abandono da moto, caiu uma denúncia anônima relatando que o condutor da moto seria o Marcos Kennedy e que a droga seria dele.
Mencionou que, em pesquisa, verificaram que ele tinha antecedente anterior, mas não estava no radar de investigação até esse momento do fato.
A testemunha RAMON VIEIRA LANINI, policial militar, em juízo, disse ser lotado no Batalhão de Policiamento Rodoviário e mencionou que, no dia dos fatos, estava com mais um colega fazendo policiamento e fiscalização de trânsito na rodovia DF-230, na altura do KM4, sentido Planaltina.
Salientou que quando foram realizar a abordagem ao primeiro veículo, percebeu que o veículo estava deslocando em uma velocidade que parecia ser excessiva para a via no momento.
Afirmou que entrou na via, sinalizou com gestos e sinais sonoros, mas não percebeu nenhum tipo de redução de velocidade.
Disse que saiu da via, o condutor passou e daí começaram o acompanhamento, que acabou culminando próximo ao Morro da Capelinha.
Disse que o condutor saiu da rodovia depois de uns dois quilômetros de acompanhamento e perseguição, entrou numa estrada de terra e depois entrou em uma trilha e por fim largou o veículo e saiu correndo para o interior da mata.
Afirmou que não conseguiu identificar com clareza as características de quem estava como condutor da moto, pois ele não parou e estava de capacete, não tendo como ter características claras do rosto.
Disse que a equipe fez diligências ao redor para tentar encontrar o condutor.
Disse que ele entrou na mata por um bom tempo e caminhou bastante na região.
Mencionou que só percebeu que ele pegou uma via lateral que ficava próxima a umas chácaras.
Salientou que nessa altura, como seu companheiro já tinha ficado um pouco para trás e não tinha mais nenhum outro policial, pela sua segurança, acabou voltando para o local onde ele largou a motocicleta, quando fez contato e pediu apoio.
Afirmou que veio policiamento do próprio BPRV, viaturas quatro rodas, policiamento de Planaltina, BP Cães e Bavop com helicóptero, e fizeram todo um cerco e busca, mas não foi encontrado.
Disse que dentro do baú tinha um pacote maior no qual abriu, e dentro desse pacote tinha mais três pacotes fechados que pareciam ser maconha, junto com balança de precisão e outros itens que foram arrolados.
Salientou que havia celular que ele deixou na motocicleta porque saiu correndo, e a chave do veículo.
Por sua vez, o réu MARCOS KENNEDY DA LUZ, em seu interrogatório judicial, afirmou que não estava conduzindo a motocicleta Honda CG no dia dos fatos.
Salientou que tinha emprestado a moto para um amigo chamado Matheus.
Mencionou que não foi abordado e ficou sabendo dos fatos pela ocorrência divulgada no Instagram de notícias de Planaltina, quando reconheceu a moto.
Afirmou que já tinha avisado que a moto estava com documento atrasado, IPVA atrasado e placa em restrição.
Disse que não foi ele que furou o ponto de bloqueio, mas essa pessoa.
Mencionou que não foi feita nenhuma pergunta na Delegacia.
Somente no dia da audiência de custódia soube que estava sendo preso.
Afirmou que a motocicleta era sua.
Depois dos fatos, alugou outra motocicleta para conseguir trabalhar.
Salientou saber que seu celular foi apreendido e houve quebra de sigilo de dados.
Mencionou que tinha conversa com Michelle e algumas conversas sobre tráfico.
Confirmou que vendia maconha e skunk (Colômbia Gold) em pequenas quantidades.
Salientou que vendia conforme consta na quebra de sigilo de dados, mas nega que a moto e a droga encontrada fossem suas.
Afirmou que não tinha condição financeira para ter essa droga avaliada em R$ 90 mil, pois não conseguia nem pagar o documento da moto.
Disse que comprava coletivamente com amigos, passava para amigos mais próximos que às vezes não compravam coletivamente e oferecia o que sobrava.
Afirmou que não vendia na residência no Totalville e geralmente deixava numa chácara do seu lado e, dessa chácara, repassava para amigos para não ficar na sua casa.
Mencionou que os R$ 45.000,00 encontrados na casa eram da sua mãe e seria usado com sua avó, que tem Alzheimer.
Contou que sua mãe tinha retirado da aposentadoria da avó e guardado em casa no quarto dela para manter os cuidados da avó, a qual reside em Uberlândia.
Mencionou que talvez a mãe não pudesse deixar no banco, pois ela tinha encerrado uma conta e tinha problema na justiça com ex-marido por causa de pensão.
Afirmou conhecer Jackson Lima Pires, conhecido como “Bob da gangue dos baianos”, de “bebedeira e futebol”.
Sobre a conversa onde afirma a Bob que vai tocar droga na chácara, salientou que essas coordenadas estão erradas.
Mencionou que seu conhecimento com ele era apenas uma vez que pegou maconha ruim e queria passar para alguém e falou com ele que também usava.
Disse já ter sido preso por porte ilegal de arma, mas afirmou nunca ter respondido por tráfico, sendo a primeira vez.
Como se nota da instrução processual, a tese defensiva de negativa de autoria, ao argumento de que não era o réu na condução da motocicleta, não encontra respaldo robusto nas provas produzidas em juízo.
Os depoimentos dos policiais militares foram firmes e coerentes em descrever a dinâmica da perseguição e o abandono da motocicleta com a droga, a balança de precisão e o celular.
Embora não tenham conseguido identificar visualmente o condutor no momento da fuga pela mata, as investigações subsequentes, detalhadas nos autos, culminaram na identificação inequívoca do acusado como proprietário do veículo e, posteriormente, através da análise de dados do celular apreendido, como o traficante atuante.
Já o agente de polícia DJANGO WALLACE, responsável pela investigação, detalhou a vinculação do acusado aos fatos.
Ele confirmou que a motocicleta estava registrada em nome de Marcos Kennedy e que a análise pericial do celular apreendido na moto revelou que o aparelho estava associado a contas de e-mail e WhatsApp com o nome e foto de Marcos Kennedy, conforme também se observa do relatório de ID 229611002.
De igual sorte, o conteúdo do celular demonstrava intensa atividade de tráfico, com o acusado oferecendo e negociando diversas variedades de entorpecentes, além de conter imagens de drogas e armas de fogo, conforme relatório de ID 229611001.
Saliente-se que as mensagens extraídas do celular demonstram a negociação de variedades de maconha em diferentes "gramaturas" e tipos ("Skunk", "Colômbia Gold"), bem como contém conversa com o traficante "BOB" (Jackson Lima Pires, um dos líderes do “Gangue dos Baianos”), onde Marcos se refere a "entocar" droga em sua chácara.
De mais a mais, a versão do acusado, em seu interrogatório judicial, mostrou-se contraditória e inverossímil.
Ao alegar ter emprestado a moto a um amigo "Matheus", o acusado não forneceu qualquer dado que pudesse corroborar a existência ou localização desse suposto amigo, deixando, inclusive, de o arrolar como testemunha para prestar suas declarações em juízo.
Soma-se a isso que os policiais relataram a existência de denúncia anônima indicando que a motocicleta e a droga apreendidas pertenciam ao acusado.
Importante registrar que os depoimentos dos policiais são merecedores de confiança, como de resto qualquer outro depoimento, até que se prove o contrário.
E, no contexto probatório apresentado nos autos, nada há para lhes retirar o crédito de que são merecedores.
HUGO NIGRO MAZZILLI, de forma lapidar, assim se expressou sobre o testemunho de policias: Não merece o depoimento dos policiais uma eiva abstrata e genérica de suspeição.
Se Em segredo de justiça encarrega seus agentes do grave munus de defender a coletividade contra o crime, se os arma, se lhes dá poder de polícia, se lhes atribui a investigação de crimes e até o direito de prender pessoas e apreender bens, seria rematado contra-senso recusar-lhes a priori qualquer crédito ao seu depoimento, apenas porque são policiais.
Ora, seu testemunho há de ser aferido no contexto instrutório, no seu todo, e se, longe de desmentido pela instrução, for com esta coerente, razão não há para recusá-lo (RT, 417:94).
Ou mais, seria indesculpável dislate obrigar os policiais a combaterem o crime e, depois, negar validade a seu subsequente depoimento. (in QUESTÕES CRIMINAIS CONTROVERTIDAS, Saraiva, 1999, pág. 776).
Nesse sentido, também se posiciona este e.
TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEITADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
NEGATIVAÇÃO MANTIDA.
ART. 42 DA LAD.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
REINCIDÊNCIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão envolvem os seguintes temas (i) validade do procedimento de busca pessoal e veicular; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia; (iii) analisar se foi adequada a valoração desfavorável da circunstância especial do art. 42 da LAD; (iv) adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (v) possibilidade de o réu recorrer em liberdade; (vi) restituição de aparelho celular apreendido, cujo perdimento foi decretado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Consoante art. 244 do CPP, a busca pessoal – e a veicular, pois equiparadas – independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral – podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal, respaldada por elementos de prova diversos e não evidenciado intuito de falsamente prejudicar o acusado. 5.
A análise da alegação de quebra da cadeia de custódia envolve a verificação da idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 5.1.
Se a defesa não demonstra a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tampouco eventual prejuízo suportado em razão do alegado vício, não há falar em reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o incremento da pena na primeira etapa da dosimetria com a valoração negativa da circunstância do art. 42 da LAD, ainda que a droga seja considerada substância de menor potencial nocivo (maconha), quando expressiva a quantidade apreendida (981,69g). 7.
Imposta pela superior a 4 e inferior a 8 anos, correto o regime fechado quando se trata de réu portador de maus antecedentes e reincidente, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea ‘c’, e §3º, do CP. 8.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, o qual determina “o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", bem como no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. 9.
Mantém-se a proibição de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, mormente diante da condição de reincidente e da existência de maus antecedentes.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminares rejeitadas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 158-A, 244, 156.
Lei n. 11.343/06, artigos 33, caput, 42 e 63; CP, artigo 91, II; CF, artigo 243, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1345908, 07118856620218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023; STJ, AgRg no HC n. 828.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; TJDFT, Acórdão 1942929, 0741840-40.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.341/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 643428 / MS, Ministra LAURITA VAZ (1120), T6 - SEXTA TURMA, 06/03/2023, DJe 20/03/2023; TJDFT, Acórdão 1952447, 0705103-35.2024.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024; TJDFT, Acórdão 1827770, 07001471020238070001, Relator(a): Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 2027471, 0757313-63.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DA PENA-BASE.
CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condenação não se baseia exclusivamente em elementos da fase investigativa, mas em amplo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos judiciais, apreensões, filmagens e provas documentais.
O art. 155 do CPP não impede o uso de elementos da investigação, desde que confirmados em juízo, como ocorreu no caso. 2.
Os depoimentos dos policiais que participaram da investigação são válidos e revestidos de presunção de veracidade, notadamente quando corroborados por outras provas constantes dos autos, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
No caso, os relatos estão alinhados com filmagens, apreensões e testemunhos, reforçando a responsabilidade penal das rés. 3.
As provas demonstram que as rés exerciam funções de liderança no tráfico de drogas naquela comunidade, gerenciando a venda de entorpecentes e recrutando menores para a atividade ilícita.
As filmagens evidenciam a prática reiterada dos crimes, incluindo interações diretas das acusadas com usuários e traficantes subordinados. 4.
A caracterização da associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que foi comprovado pelas investigações, que identificaram a continuidade da traficância por mais de oito meses e a divisão de funções entre as rés e outros integrantes do grupo criminoso.
A comercialização de drogas ocorria de forma organizada, com as rés coordenando e fiscalizando as vendas. 5.
A posse ilegal de arma de fogo de numeração suprimida atribuída à corré está demonstrada pela apreensão do revólver em seu quarto, juntamente com drogas e dinheiro oriundo do tráfico. 6.
A negativação da conduta social é válida.
As rés envolveram filho de uma e sobrinho da outra, então adolescente, na atividade criminosa, o que demonstra desvio de comportamento e quebra da confiança familiar.
Tal fator subjetivo é distinto da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, que tem natureza objetiva e visa à proteção de menores envolvidos na prática criminosa, afastando a alegação de bis in idem. 7.
O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido, em razão da condenação por associação para o tráfico que demonstra dedicação das rés à atividade criminosa, afastando a aplicação do benefício nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 8.
O direito de recorrer em liberdade não é cabível, já que a manutenção da prisão preventiva de uma das rés, acautelada durante toda a instrução penal, se justifica pela gravidade concreta do crime, pela reiteração delitiva e pelo risco de continuidade da atividade criminosa, em conformidade com o art. 312 do CPP. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2017547, 0752310-64.2023.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 12/07/2025.) Cabe ressaltar que, seja na fase policial, ou em juízo, na oportunidade em que interrogado, o acusado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório hábil que pudesse ser utilizado para desmerecer os testemunhos prestados pelos policiais ouvidos em juízo.
Nessa linha, está bem demonstrada a materialidade delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas pelos acusados, ressaltando-se que o laudo químico definitivo concluiu pela presença de Tetraidrocanabinol (THC - maconha) na substância vegetal pardo-esverdeada apreendida, totalizando 2.850,00g (ID 229611003).
De mais a mais, a respeito do dinheiro apreendido, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em espécie, a versão da defesa e do acusado também se mostrou contraditória.
No interrogatório, o acusado afirmou que o dinheiro pertencia à sua mãe para cuidar de sua avó com Alzheimer em Uberlândia, e que sua mãe o havia retirado da aposentadoria devido a problemas judiciais com um ex-marido.
Contudo, a defesa, em petições (IDs 242905071 e 242905088), apresentou recibos de pagamento da mãe (ID 242905072) e alegou que o valor era proveniente de seu trabalho como biomédica esteticista, destinado à compra de euros para uma viagem da filha e para custear cirurgias da mãe e da avó (IDs 242905073, 242905074, 242905089).
Portanto, a discrepância entre as versões sobre a origem e finalidade do dinheiro, somada à existência de imagens de vultuosas quantias em dinheiro no celular do acusado (ID 229611001, pág. 43, e ID 229611016), reforça a tese de que o numerário é, de fato, proveniente da atividade ilícita.
A multiplicidade de justificativas, sem comprovação sólida e coerente, descredibiliza a alegação de licitude.
Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto, com a fuga do acusado, o abandono da motocicleta com quantidade expressiva de droga e balança de precisão, as evidências de tráfico encontradas em seu celular, a conversa com um conhecido traficante sobre "entocar" drogas, a apreensão de vultuosos valores em espécie em sua residência e a inverossimilhança da tese defensiva, evidenciam que a porção de droga apreendida pertencia ao acusado e era destinada ao comércio ilícito de entorpecentes.
Por fim, o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/06 se impõe em relação ao acusado, considerando que nenhum dos requisitos legais se encontra preenchido.
A expressiva quantidade de droga apreendida (2.850g de maconha), as conversas no celular sobre a negociação de diferentes tipos de drogas, as imagens de entorpecentes e armas de fogo, a presença de balança de precisão, o vínculo com um conhecido traficante ("BOB") e a apreensão de vultuosa quantia em dinheiro, demonstram, de forma inequívoca, a dedicação do acusado a atividades criminosas e o envolvimento em tráfico de grande porte.
Tais circunstâncias são incompatíveis com a figura do traficante ocasional, impedindo o reconhecimento do benefício legal.
Ademais, o acusado é reincidente, conforme Relatório da Situação Processual Executória (ID 233757358, pág. 2) e Folha de Antecedentes Criminais (ID 233757359, pág. 2), por condenação definitiva pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (autos nº 0033498-85.2014.8.07.0015, art. 14 da Lei 10.826/03), o que, por si só, já impede a aplicação da minorante.
Assim, conforme o exposto, há nos autos elementos seguros que confirmam a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas que recai sobre o acusado.
A prova carreada aos autos é forte e coesa e, por se enquadrar a conduta do acusado no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado MARCOS KENNEDY DA LUZ, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a dosar a pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal).
A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta do acusado, deve ser considerada normal à espécie.
O acusado possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva apta a gerar reincidência.
No entanto, deixarei para valorá-la na fase seguinte, a fim de evitar bis in idem.
Sobre a conduta social e personalidade, não foram amealhados elementos suficientes nos autos para valorá-las negativamente.
Os motivos e as circunstâncias são próprios à espécie.
As consequências foram normais.
O comportamento da vítima (a sociedade) é irrelevante no caso.
Ainda, em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida, analisadas em conjunto, destoam da gravidade abstrata já prevista no tipo penal, justificando a valoração negativa, uma vez que a apreensão de 2.850,00g (dois mil, oitocentos e cinquenta gramas) de maconha, quantidade expressiva e de alto potencial lesivo à saúde pública, suficiente para confecção de diversas porções individuais, justifica uma maior repressão por parte dEm segredo de justiça-Juiz.
Desse modo, em face da presença de circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, decorrente da condenação definitiva pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (autos nº 0013698-38.2013.8.07.0005 – ID 233757358).
Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento.
Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o acusado é reincidente.
Além disso, a expressiva quantidade de droga apreendida, somada aos apetrechos (balança de precisão), o modus operandi (fuga, abandono da droga e celular, conversas sobre tráfico, imagens de armas de fogo e vultuosa quantia em dinheiro apreendida), demonstram a dedicação do acusado às atividades criminosas, conforme o já exposto na fundamentação.
Logo, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada, a reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Anoto não ser caso de detração penal (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), eis que a análise da detração não implicaria em regime mais brando, mantendo-se o regime fechado.
Em razão do montante da pena aplicada e da natureza do crime, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.
IV) DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho a prisão preventiva do acusado MARCOS KENNEDY DA LUZ, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes (2.850g de maconha), o modus operandi (fuga, abandono de motocicleta com a droga e apetrechos, negociação de drogas e posse de imagens de armas de fogo em seu celular), a conexão com um conhecido traficante e a reincidência do acusado, o que revela sua periculosidade e a dedicação a atividades criminosas, havendo risco concreto à ordem pública caso colocado em liberdade.
Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra, expedindo-se guia de execução provisória.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que, no caso dos delitos tratados nos autos, incompatível tal estipulação.
Autorizo, desde já, a destruição dos entorpecentes que, eventualmente, tenham sido guardados para novos exames.
Em relação aos aparelhos celulares apreendidos, DECRETO o seu perdimento em favor da União, na forma do artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006, haja vista a comprovada utilização dos aparelhos para a prática da traficância.
No tocante à motocicleta apreendida (Honda CG 125 Cargo, placa JHT9H60/DF, ID 213106670), DECRETO igualmente seu perdimento em favor da União, pois restou demonstrada sua utilização direta no transporte da substância entorpecente.
Quanto ao valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) apreendido (ID 229611005), DECRETO o seu perdimento em favor da União, na forma do artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006, visto que a defesa não logrou êxito em comprovar a origem lícita e desvinculação com a atividade ilícita.
Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Intimem-se o acusado, a Defesa Técnica e o Ministério Público.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJe.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada digitalmente) -
26/08/2025 19:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:54
Publicado Ata em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 17:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 18:50
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:27
Juntada de laudo
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 17:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/06/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 17:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/06/2025 16:24
Mantida a prisão preventida
-
02/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
21/05/2025 22:16
Juntada de Ofício
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 17:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 18:52
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/04/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:31
Juntada de mandado de prisão
-
24/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:49
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
21/03/2025 18:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 13:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
13/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 10:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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