TJDFT - 0706724-82.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0706724-82.2025.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Rafael Ferreira de Sousa, decretada nestes autos em razão da prática reiterada de violência doméstica contra a vítima TACIANE OLIVEIRA LOPES, bem como pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas.
A defesa alega ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, contemporaneidade e risco à saúde do acusado, atualmente internado em hospital.
Aduz, ainda, comportamento contraditório da vítima e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o breve relatório.
O pedido não merece acolhimento.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e o risco iminente à integridade física e psicológica da vítima.
Transcrevo trecho da decisão a seguir (ID do processo 0705582-14.2023.8.07.0017): 'Segundo consta, o requerido praticou ameaças, lesão corporal e violência psicológica, sendo evidenciado, por meio de documentos e mídias anexadas, que ele possui arma de fogo e já ameaçou utilizá-la contra as vítimas, bem como apontou arma de fogo para a sua própria cabeça.
Há registros de mensagens como “Desse portão é só um tiro” e imagens em que o requerido aponta arma para a própria cabeça, indicando risco de feminicídio e suicídio (ID nº 243860374 do processo nº 0705280-29.2025.8.07.0012).
Além disso, consta do relato da vítima no processo nº 0705280-29.2025.8.07.0012, de que o requerido mantém a posse irregular de arma de fogo, mesmo após apreensão anterior (marca Taurus, modelo PT111G2C, nº ABK036606, conforme APF anterior), e que costuma andar armado, o que causa temor constante à vítima.
Os elementos dos autos demonstram risco concreto à integridade física e psíquica da ofendida, bem como descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas.
Em pesquisa processual, identifiquei diversas ocorrências policiais em que o representado figura como agressor (0733536-77.2023.8.07.0003, contra a vítima SARAH CRISTINA SAETA DE ALENCAR) e outras contra a mesma vítima TACIANE (0701026-37.2021.8.07.0017), indicando um modo específico de relacionar-se com mulheres: pela violência.
A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo havendo consentimento ou reaproximação da vítima, tal fato não afasta a necessidade de medidas cautelares, quando presentes elementos que indicam perigo à sua segurança: “A prisão preventiva fundamenta-se na proteção da ordem pública e da integridade da vítima, independentemente de seu desinteresse nas medidas protetivas.” (Acórdão 1962763, 0700966-76.2025.8.07.0000, Rel.
Leila Arlanch) “O descumprimento reiterado de medidas protetivas, associado ao histórico de violência e risco de reiteração delitiva, justifica a inaplicabilidade de medidas cautelares menos gravosas.” (Acórdão 1923994, 0737237-21.2024.8.07.0000, Rel.
Esdras Neves).
No caso, resta evidente que a vítima tem interesse sim, nas medidas protetivas, e que a retomada do relacionamento com o acusado apenas indica que se encontra presa no perverso ciclo da violência, de modo que há necessidade de atuação estatal para garantir sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, DECRETO a prisão preventiva de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psíquica da vítima.' Vejo que não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
Com efeito, nos autos nº 0705280-29.2025.8.07.0012, colhem-se registros de ameaças recentes, no mês de junho de 2025, como a mensagem em que o requerido afirma: ‘Desse portão é só um tiro’, dentre outras.
Tais condutas, somadas a episódios pretéritos, evidenciam de forma inequívoca o risco concreto imposto à integridade física da vítima.
Ressalta-se que o argumento defensivo quanto ao consentimento da vítima não afasta o risco verificado.
Pelo contrário, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) tem caráter protetivo e preventivo, não podendo a proteção judicial ser relativizada pela eventual contradição de comportamentos da vítima em um contexto de vulnerabilidade.
Ademais, o estado de saúde do acusado, o que sequer esta demonstrado, não descaracteriza a legalidade da prisão preventiva, que permanece válida e eficaz, cabendo ao sistema prisional, oportunamente, adotar as providências cabíveis para que receba atendimento devido.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes ao caso concreto, considerando-se a gravidade das ameaças, a reiteração da conduta, o uso de arma de fogo e o histórico de descumprimento de medidas protetivas.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 19:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:42
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Riacho Fundo
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18/08/2025 07:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/08/2025 02:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/08/2025 02:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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