TJDFT - 0700208-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:07
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
09/05/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700208-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE AZEVEDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do procedimento, sobreveio o resgate do débito, conforme se vê do expediente de ID 191964553.
Com isso, o feito cumpriu o propósito a que estava preordenado.
Do exposto, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Antes, proceda-se à transferência da quantia depositada em juízo por meio da guia de ID 191949799, diretamente para a conta bancária informada no ID 191964553.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700208-65.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) CREDORA: ANA CAROLINA DE AZEVEDO DEVEDOR: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se a credora a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Por fim, determino a inativação da petição de ID 188129251 e documentos a ela associados, como requerido.
Intimem-se.
Brazlândia, 8 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700208-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Após a citação o réu opôs tempestivamente embargos ao pleito monitório.
A propósito, a tese de defesa aferrou-se na alegada necessidade de apresentação da prova de disponibilização do crédito.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
Não havendo questões processuais pendentes de solução, pode-se, de pronto, arrostar o mérito da pretensão.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que a razão não socorre a pretensão.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, de determinado bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Neste sentido, dispõe o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil que 'A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
José Rogério Cruz e Tucci ensina que 'o procedimento monitório documental impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita'.
E aduz, citando Aldo Cavallo, que '(...) se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória' [in Ação Monitória, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 46/7].
No caso dos autos, o pedido monitório é baseado no Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, celebrados entre as partes, conforme se verifica do ID 146191864 e 146191859. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de ajuizamento de ação monitória com fundamento no contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Neste contexto, vale lembrar que o Enunciado nº 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece, in verbis: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Ocorre que a jurisprudência também é remansosa no sentido de que a prova da disponibilização do crédito ao devedor constitui o fato constitutivo do direito daquele que cobra, via ação monitória.
Nesse sentido, o C.
STJ perfilhou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
DEMONSTRATIVO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE 'GIRO FÁCIL' E EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS SUFICIENTES. 1.
Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional. 2.
Enuncia a Súmula 247 do STJ que 'o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória'.
Em outros dizeres: comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória apenas com demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do crédito alegado. 3.
No caso concreto, os 'demonstrativos de valores gerados no período contratual' não seriam, por si só, prova suficiente do crédito pleiteado, por consubstanciarem simples 'começo de prova por escrito', uma vez que não demonstram a relação jurídica existente entre o devedor e o credor.
Não obstante, em sede de apelação, o recorrente trouxe aos autos também o contrato de abertura de conta corrente (fls. 69-72); os contratos de abertura de limite de crédito rotativo e os extratos bancários (fls. 73-125), suficientes para ensejarem a ação monitória. 4.
Recurso especial provido.' (REsp 1138090/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013) Assim, o contrato de abertura de crédito é início de prova.
Contudo, a comprovação da efetiva disponibilização do numerário ao devedor é que necessária para provar o fato constitutivo do direito do autor [art. 373, I, CPC].
Da análise dos autos, têm-se apenas os contratos celebrados entre as partes e a planilha de atualização do débito, que não evidencia, contudo, o efetivo crédito na conta do devedor.
O valor descrito no documento de ID 146191862 não se trata da disponibilização do numerário, mas da planilha do débito elaborada pelo autor.
O banco credor poderia facilmente ter carreado aos autos o extrato bancário do devedor, no qual fosse evidenciada a disponibilização do crédito, bem como eventual amortização de valores pagos.
Todavia, não o fez, deixando de cumprir o ônus processual que lhe é atribuído.
Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, ao pleito monitório resta a improcedência.
Do exposto, julgo improcedente a pretensão monitória.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios à ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
O autor arcará, ainda, com as custas processuais incidentes no feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
17/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 19:19
Deferido o pedido de FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *16.***.*60-54 (REQUERIDO).
-
16/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700208-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.
A.
RÉU: FERNANDO PEDRO DE SOUZA JÚNIOR D E S P A C H O Intime-se o réu para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar cumprimento integral à determinação de ID 159906029.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação quanto ao pleito de concessão do benefício da assistência judiciária.
Brazlândia, 1º de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
03/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *16.***.*60-54 (REQUERIDO).
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
10/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/01/2023 03:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:49
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:49
Declarada incompetência
-
03/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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