TJDFT - 0715571-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:29
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, a qual homologou os cálculos judiciais, fixando o valor líquido da condenação em R$ 9.698,55.
O agravante requer a suspensão da decisão, alegando garantia do juízo com seguro e depósito judicial.
No mérito, pede o reconhecimento do excesso de execução e a homologação dos cálculos próprios (R$ 9.714,66, já quitados), ou, subsidiariamente, a realização de novo cálculo por perito indicado por ele.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação em nome de advogado expressamente indicado pelo agravante, o que configuraria cerceamento de defesa; e (ii) saber se os cálculos homologados pela contadoria judicial devem prevalecer diante da alegação de excesso de execução por parte do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação da parte agravante foi realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 14 da Instrução nº 08/2020 da Corregedoria do TJDFT.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade das intimações realizadas pelo sistema eletrônico mesmo quando há pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. 4.
A contadoria judicial, como órgão técnico e imparcial, goza de presunção de veracidade.
Os cálculos apresentados foram elaborados conforme o acórdão e não foram impugnados tempestivamente pela parte agravante. 5.
A alegação de excesso de execução não foi objeto de impugnação na origem, tampouco foi enfrentada na decisão agravada, o que impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “1.
A intimação eletrônica realizada em sistema próprio é válida e suficiente para a ciência dos atos processuais, mesmo que haja pedido expresso de intimação em nome de advogado específico. 2.
Prevalecem os cálculos da contadoria judicial quando elaborados em conformidade com o título executivo e não impugnados pela parte. 3.
Não se admite a análise de alegações novas em sede recursal, quando não examinadas pela decisão agravada.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 5º; 471; Lei 11.419/2006, arts. 2º e 5º, § 6º; Instrução nº 08/2020 da Corregedoria do TJDFT, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 00009669220178070002, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 10/8/2021; TJDFT, AI 07122994920218070005, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, DJE 3/11/2022; TJDFT, AI 00033183620168070009, Rel.
Des. Ângelo Passareli, DJE 15/2/2022. -
08/08/2025 14:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA COUTO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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