TJDFT - 0707272-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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02/09/2025 14:31
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707272-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WINTER FRANK DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor WINTER FRANK DA SILVA, brasileiro, natural de ITAPURANGA/GO, nascido em 01/01/1972, filho de NADIR MOREIRA DA SILVA e APARECIDA SOARES DA SILVA, portador do RG nº 4433360 – SSP/DF, CPF nº *91.***.*32-20, residente e domiciliado na CHÁCARA 115, CJ A, LT 73 - SOL NASCENTE/POR DO SOL/ DF, sob a imputação da prática dos crimes descritos nos arts. 303, §1º c/c 302, §1º, inciso III, 306, §1º, I, e 307, caput, todos da Lei 9.503/97.
Assim os fatos foram descritos (ID 229710384): Em 9 de março de 2025, por volta de 21h20min, na via pública do SETOR P, QNP 19, CJ A, em Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma culposa (com imprudência ao ingerir bebidas alcoólicas antes de assumir a direção do veículo e negligencia ao deixar de seguir as regras de trânsito que evitariam o acidente), praticou lesões corporais culposas na direção de veículo automotor Toyota/Corolla, placa PAQ5A13/DF, cor azul, deixando de prestar socorro à vítima Em segredo de justiça, sendo possível fazê-lo sem risco pessoal.
Nas mesmas circunstâncias, o acusado, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas mesmas circunstâncias, o acusado, de forma livre e consciente, o acusado violou a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.
O denunciado WINTER FRANK, conduzindo embriagado o veículo Toyota/Corolla, placa PAQ5A13/DF, cor azul, colidiu com a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RED0G35/DF, pilotada pela vítima MARCOS ERICK.
Na colisão, MARCOS ERICK foi lançado ao solo e sofreu lesões, como o deslocamento de seu ombro esquerdo, sendo levado a um hospital para atendimento.
WINTER FRANK não prestou socorro à vítima e fugiu do local do acidente, no que foi perseguido por motociclistas e, após estourar um pneu na fuga, foi detido por bombeiros militares.
O denunciado estava visivelmente embriagado, apresentando fala desconexa e odor etílico.
Realizado o teste do etilômetro na Delegacia, o medidor acusou 0,97 mg/L de álcool no ar alveolar, parâmetro além do limite legal.
O autor está com a CNH vencida e suspensa, por envolvimento em crimes da mesma natureza.
A denúncia foi recebida em 21/03/2025 (ID 229876139 - Pág. 1).
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, tendo o Ministério Público se manifestado de forma favorável ao pedido.
A pretensão foi acolhida e a prisão preventiva revogada, nos termos da decisão constante do ID 230895637.
Diante do comparecimento espontâneo, o réu foi reputado citado.
Na sequência, a Defesa apresentou resposta à acusação, na qual requereu a produção de provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Cesar Tavares e Francisco Júnio, a vítima, bem como interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade .
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado quanto ao art. 307 do CTB por falta de provas, com base no princípio do in dubio pro reo, art. 386, VI e VII, do CPP; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, art. 65, II, "d", do CP, e a fixação do regime aberto, com possibilidade de uso de tornozeleira eletrônica; e que não seja aplicada a causa de aumento dos arts. 303, §1º, c/c 302, §1º, III, do CTB, por inexistência de possibilidade de socorro sem risco pessoal. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante, ID 228300272; Auto de Apresentação e Apreensão, ID 228300276; Ocorrência nº 3.642/2025-0, ID 228300285; Teste do Etilômetro, ID 228300277 - Pág. 1; Relatório Final, ID 228862356; Laudo de Perícia Criminal (Exame em Veículo), ID 231825463; e Laudo de Exame de Corpo de Delito, ID 232999998.
DA AUTORIA A autoria restou comprovada apenas quanto aos delitos dos arts. 303, §1º c/c 302, §1º, inciso III, e 306, §1º, I, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
A vítima relatou que estava conduzindo sua moto pela faixa da esquerda da via principal do P-Norte, cerca de 30 a 40km/h, e o carro Corolla conduzido pelo réu fez um retorno e invadiu a faixa do depoente, vindo a colidir contra sua moto.
O depoente "voou por cima do carro”, passando por cima do carro do réu e caindo na faixa do lado.
Alegou que o pneu do carro do réu estourou com o impacto e que não havia faixa de contenção.
Disse que os outros motoristas pararam, mas o réu continuou a trafegar normalmente e não parou para prestar socorro ao depoente.
Disse que, então, pediu para outros condutores irem atrás dele e eles conseguiram abordá-lo logo adiante, já que o réu trafegava em baixa velocidade.
Alegou que inicialmente um motociclista foi atrás do réu, depois foram mais dois e, ao final, tinha cerca de 10 motociclistas perto do carro do réu.
Os motoristas que abordaram o réu disseram que ele estava muito embriagado e queria fugir de todo jeito.
Consignou que depois de ter sido abordado por outros motociclistas, foi andando até onde o réu estava, cerca de 1km do local do acidente, onde encontrou o réu já fora do carro.
Aduziu que o réu estava visivelmente embriagado e o pessoal da farmácia até chegou a dar água para ele para tentar reduzir o nível de álcool dele.
Consignou que primeiramente foi atendido pelos bombeiros, depois chegaram os familiares do depoente, em seguida o SAMU e somente depois que o depoente já havia sido encaminhado ao hospital a polícia chegou.
Disse que fraturou a clavícula e teve hematomas, tendo que ficar sem trabalhar por 30 dias.
Por fim, relatou que teve prejuízo de cerca de 600 reais para consertar a moto.
A testemunha policial Cesar Tavares relatou que estavam patrulhando disparos de arma quando foram abordados por motociclistas que informaram um acidente com corolla preto.
Disse que quando chegaram ao local dos fatos, a vítima já tinha sido socorrida e levada ao hospital.
Aduziu que motoqueiros disseram que a moto da vítima e o carro do réu estavam na mesma via, no mesmo sentido, e o réu invadiu a faixa da vítima e a atingiu, o que o fez cair ao chão e o réu não parou para prestar socorro e, por isso, foi perseguido por outros motoqueiros e somente parou porque estourou o pneu em um meio-fio.
Argumentou que entre o local da colisão e o da abordagem transcorreram 300 a 400 metros.
Disse, ainda, que não conversou com a vítima, pois já tinha sido socorrida.
No local, encontraram apenas o réu, com sinais de embriaguez, dois motociclistas, o pai e um irmão da vítima, além de outro rapaz, mas ninguém estava alterado.
Alegou que os bombeiros relataram que o réu lhes disse que não parou para prestar socorro porque motociclistas estavam agressivos.
A testemunha Francisco Junio, sargento do corpo de bombeiros do DF, relatou que quando chegou no local, os veículos já tinham sido retirados da via e o réu já estava fora do carro e ao redor dele, entre parentes e motoqueiros, havia em torno de 5 a 7 pessoas no local, mas apenas um dos motoqueiros estava mais alterado com o réu e tiveram que conter os ânimos.
Alegou que não chegaram a ameaçar o réu, mas estavam bravos em razão do acidente.
Relatou que o réu estava com sinais de embriaguez, como odor etílico e falas desconexas e que não chegou a conversar com o réu sobre a dinâmica dos fatos.
Aduziu que a vítima disse que o acidente ocorreu e o condutor do carro tentou se evadir do local.
Acrescentou que não se recorda se foi verificado se o réu possuía CNH, mas que, conforme o procedimento padrão da corporação, solicitou os documentos pessoais dos envolvidos.
Ressaltou, ainda, que o réu não mencionou ter sofrido agressões físicas, apenas relatou ter sido ameaçado.
Já o réu, em seu interrogatório, esclareceu que era o condutor do Toyota Corolla, mas antes havia ingerido 3 ou 4 latinhas de cerveja.
Acredita que sua CNH estava suspensa.
Quanto ao acidente, relatou que estava no retorno e o motoqueiro estava no ponto cego e, assim, não o visualizou, de maneira que quando entrou com o carro na via principal, a vítima não conseguiu parar e colidiu contra o carro do interrogando, chegando a furar o pneu do veículo.
Disse que parou o carro, mas como motoqueiros estavam o ameaçando, achou melhor parar o carro mais adiante, em um local iluminado, até a chegada dos Bombeiros.
Logo em seguida, os bombeiros chegaram ao local, momento em que os motoqueiros continuaram a ameaçar o interrogando, mesmo na presença da equipe dos Bombeiros.
Posteriormente, na delegacia, o interrogando se submeteu ao teste do bafômetro.
Pois bem.
A conduta do réu, ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool, realizar manobra de retorno de forma imprudente, colidir contra motociclista que trafegava regularmente na via, causar-lhe lesões corporais e evadir-se do local sem prestar socorro, subsume-se integralmente aos tipos penais previstos nos arts. 306, §1º, I, 303, §1º c/c 302, §1º, III, todos da Lei 9.503/97.
A prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I) está plenamente demonstrada.
O réu confessou que havia ingerido “três ou quatro latinhas de cerveja” antes de assumir a direção do veículo, o que encontra respaldo no resultado do teste do etilômetro constante do ID 228300277, que aferiu concentração de 0,97mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, valor substancialmente superior ao limite de 0,3mg/L previsto no art. 306, §1º, I, do CTB, o que por si só já configura o tipo penal.
A embriaguez do réu também restou evidenciada pelos depoimentos colhidos durante a instrução.
Importa destacar que o acidente ocorreu quando o réu já se encontrava sob efeito do álcool, o que por si só reduz sua capacidade psicomotora, prejudica a percepção de distância e tempo de reação, e compromete o julgamento necessário à condução segura de um veículo automotor.
A colisão se deu no exato momento em que o réu, sem observar com a devida cautela o fluxo da via principal, realizou manobra de retorno e invadiu a faixa da esquerda, por onde trafegava a vítima, em sua motocicleta, em velocidade moderada.
Essa manobra irregular, feita por motorista com reflexos e discernimento comprometidos pela ingestão de álcool, evidencia imprudência acentuada e desatenção às normas de circulação.
A versão do réu de que a vítima estaria em seu “ponto cego” não afasta sua responsabilidade, pois reforça a ausência de cuidado objetivo ao adentrar via preferencial, sobretudo sob estado de embriaguez.
A vítima sofreu lesões corporais, conforme atestado no Laudo de Exame de Corpo de Delito constante no ID 232999998, o qual descreve que: “Apresenta atestado do dia 09/03/2025 de 30 dias por CID S43.1( Luxação da articulação acromioclavicular) assinado pelo Dr.
Paulo Leandro S.
Martins, CRM-DF 15911.
Ao exame: em uso de tipoia em membro superior esquerdo, limitação grave em movimentos do ombro esquerdo.
Escoriações de 8cm em ombro esquerdo; de 4cm e 3cm em membro superior esquerdo e de 3cm, 2cm, 4cm, 6cm e 3cm em membro inferior”.
Além disso, após a colisão, o réu não parou em nenhum momento para verificar as condições da vítima ou prestar socorro, optando por prosseguir na direção do veículo normalmente.
Foi abordado somente após perseguição promovida por motociclistas que testemunharam o acidente.
O local em que o réu foi finalmente interceptado encontrava-se a aproximadamente 400 metros do local da colisão.
Importa destacar que o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência afirmou que no local dos fatos não havia qualquer situação de tumulto, ameaça ou alteração emocional que pudesse justificar a omissão de socorro.
Conforme seu depoimento, “ninguém estava alterado” e a situação se apresentava tranquila.
Ainda que o réu tenha alegado temor em razão da suposta agressividade dos motociclistas, não há nos autos qualquer prova concreta que corrobore a existência de risco iminente à sua integridade física que justificasse a sua evasão.
Ressalte-se que o acusado jamais realizou qualquer tentativa mínima de prestar auxílio ou averiguar a condição da vítima, evidenciando assim uma conduta marcada pela total indiferença à gravidade do acidente.
A omissão de socorro, portanto, não decorreu de um perigo real, mas da deliberada escolha do réu em se afastar do local do acidente, possivelmente com o intuito de evitar a responsabilização por dirigir embriagado.
Dessa forma, a tese defensiva de exclusão da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, com base na alegação de risco pessoal, revela-se manifestamente inverossímil, devendo ser integralmente rejeitada à luz do conjunto probatório.
Em relação à imputação do art. 307 do CTB, a prova dos autos é insuficiente para sustentar condenação.
Embora o réu tenha afirmado “acreditar” que sua habilitação estivesse suspensa, essa percepção subjetiva não basta para caracterizar a materialidade do delito.
O documento apresentado pelo Detran/DF (ID 235640203 – pág. 1) demonstra que a suspensão da CNH somente foi efetivada em 05/05/2025, ou seja, após os fatos aqui apurados, o que torna atípica a conduta.
Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu, em seu interrogatório, admitiu ter ingerido cerveja antes de conduzir o veículo, contribuindo, assim, para a formação do convencimento deste Juízo quanto à autoria do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no arts. 303, §1º c/c 302, §1º, inciso III, e 306, §1º, I, todos da Lei 9.503/97, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao concurso de crimes, verifico que estamos diante de concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, pois apesar de praticados em um mesmo contexto, decorreram de múltiplas ações, de modo que as penas de mesma espécie devem ser somadas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para, nos termos do art. 386, inc.
III, do CPP, ABSOLVER o réu WINTER FRANK DA SILVA, da imputação de ofensa ao art. 307, caput, da Lei 9.503/97, bem como CONDENÁ-LO nas penas dos arts. 303, §1º c/c 302, §1º, inciso III, e 306, §1º, I, todos da Lei 9.503/97.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie.
Conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0707261-57.2024.8.07.0003).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em: Artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97: 9 meses e 22 dias de detenção, bem como 16 dias-multa, além de 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Artigo 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/97: 8 meses e 7 dias de detenção, além de 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0715302-81.2022.8.07.0003) e a atenuante da confissão espontânea, somente em relação ao crime do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ (Tema Repetitivo n. 585).
Quanto ao crime do art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/97, em razão da agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em: Artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97: 9 meses e 22 dias de detenção, bem como 16 dias-multa, além de 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Artigo 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/97: 9 meses e 18 dias de detenção, assim como 3 meses e 5 dias suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na terceira fase, constato a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas em relação ao crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97.
Por outro lado, quanto ao crime descrito no art. 303 do CTB, verifico a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do mesmo artigo, c/c o art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da omissão de socorro à vítima, quando era possível prestá-lo sem risco pessoal.
Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço) e torno definitiva a reprimenda em: Artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97: 9 meses e 22 dias de detenção e 16 dias-multa, além de 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Artigo 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/97: 1 ano e 24 dias de detenção, assim como 4 meses e 6 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Diante do concurso material de crimes com penas de mesma natureza, na forma do art. 69, primeira parte, do CP, somo as reprimendas e estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 1 ANO, 10 MESES E 16 DIAS de DETENÇÃO, bem como 16 dias-multa, além de 6 meses e 6 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Fixo o regime inicial Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §2º e §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
V, do CPP, condeno a parte ré a indenizar a vítima, a título de DANOS MATERIAIS, no valor mínimo de R$ 600,00, a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
Aguarde-se o trânsito em julgado para ambas as partes para que, somente então, seja expedida a carta de guia de execução definitiva, considerando que foi permitido o recurso em liberdade.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Promovam-se as comunicações e registros de estilo; 2- Expeça a carta de guia definitiva; 3- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 4- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 5- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
Ao Cartório para lançamento no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC (art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT). 6- Arquive o feito. 7- Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária se faz sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936).
BRASÍLIA/DF, 21 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
22/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 12:23
Juntada de termo
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21/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:13
Publicado Ata em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 22:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 16:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/07/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:42
Juntada de comunicações
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23/07/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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16/07/2025 21:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 14:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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16/07/2025 21:19
Outras decisões
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16/07/2025 17:04
Juntada de ressalva
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16/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 18:50
Juntada de comunicação
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09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/04/2025 16:15
Juntada de comunicação
-
16/04/2025 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:43
Juntada de Alvará de soltura
-
28/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/03/2025 17:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/03/2025 01:21
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
20/03/2025 01:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/03/2025 04:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
14/03/2025 18:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/03/2025 15:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 10:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 19:49
Juntada de mandado de prisão
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11/03/2025 17:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/03/2025 16:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/03/2025 16:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 10:51
Juntada de gravação de audiência
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10/03/2025 23:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/03/2025 20:50
Juntada de laudo
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10/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/03/2025 04:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/03/2025 00:42
Expedição de Notificação.
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10/03/2025 00:42
Expedição de Notificação.
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10/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/03/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
10/03/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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