TJDFT - 0709785-69.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709785-69.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE ARAUJO PRATA, CARLOS EDUARDO DE ARAUJO PRATA REQUERIDO: M.
I.
A.
SOARES LTDA, BRUNO CESAR SOARES SIQUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o art. 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa” Analisando os presentes autos, verifico que o Autor descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu art. 14, pois não apresentou documento de identificação com foto, tampouco comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição.
Certo é que, após a distribuição, não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo.
Passando adiante, o Conselho Nacional de Justiça publicou no dia 23 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159, que prevê em seu anexo “A”, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: “4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas;” O autor não apresentou comprovante de residência atualizado, não sendo possível verificar a competência territorial para apreciação da demanda.
O pedido de lucros cessantes não guarda relação lógica com a causa de pedir, pois os fatos narrados constituem simples descumprimento contratual de uma obrigação de pagar.
Os produtos são bens consumíveis, ou seja, passíveis, apenas, de uma alienação, momento em que deixam de integrar o patrimônio do alienante.
No mesmo caminho, o valor da causa é aleatório e sem relação com o conteúdo econômico do contrato descumprindo.
Logo, diante da existência de padrões indicativos de condutas potencialmente abusivas, é necessária a adoção de uma análise criteriosa, sendo de rigor o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso III e §1º, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDF, c/c com a Recomendação n.º 159 – 23/10/2024 do CNJ.
No mais, à Secretaria para proceder o cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 2 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/09/2025 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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02/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:29
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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28/08/2025 04:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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