TJDFT - 0741179-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 15:12
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741179-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK SATHLER SPINOLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:12
Outras decisões
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18/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:48
Outras decisões
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14/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:19
Outras decisões
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07/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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