TJDFT - 0726488-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:37
Outras decisões
-
02/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726488-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDERSON JUNIO PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: THAYNA LACERDA DINIZ, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO REU: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, THAYNA LACERDA DINIZ RECONVINDO: JANDERSON JUNIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebida a reconvenção dos demandados de ID 243205675, formulam pedido reconvencional, com tutela provisória para reter o valor de R$ 21.832,55 referente a honorários contratuais ajustados na forma verbal.
O autor apresentou resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação, a reiterar o pedido de tutela provisória.
Decido.
Não é caso de concessão da tutela provisória formulada na reconvenção, porquanto as peças dos autos indicam que os réus são devedores do autor, inclusive reconhecem parcialmente o débito e procederam ao depósito judicial, razão pela qual eventual direito a honorários contratuais depende de prova segura, não sendo o caso, ainda, de retenção de valores.
Ora, o alegado direito invocado pelos demandados depende de produção de prova no curso do processo.
Ademais, em contestação ao pedido reconvencional, o autor-reconvindo controverteu o alegado direito a honorários contratuais, de modo que não se divisa qualquer risco aos demandados.
De outro vértice, em complemento à decisão de ID 236852467, concedo em parte a tutela provisória ao autor para autorizar o levantamento do valor deposito em juízo, pois os demandados estavam em mora até a data do depósito judicial, o valor é incontroverso e o autor demonstrou que faz jus aos valores depositados, ficando como pontos controvertidos o complemento do valor depositado em juízo, ou seja, a diferença entre o valor indicado pelo autor e o depositado em juízo pelo demandado, a existência e fixação de danos morais e o eventual direito a retenção de honorários contratuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência reconvencional para reter eventuais honorários contratuais.
Defiro a tutela de evidência em favor do autor para autorizar o imediato levantamento integral do valor depositado em juízo pelos demandados.
Indique o autor a conta (chave pix) para crédito do valor ora autorizado.
Aos demandados para facultar a manifestação em réplica sobre a contestação e documentos anexados pelo autor no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:20
Outras decisões
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25/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:43
Outras decisões
-
22/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de THAYNA LACERDA DINIZ em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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22/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JANDERSON JUNIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:49
Outras decisões
-
22/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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