TJDFT - 0738471-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738471-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RODRIGUES MEDEIROS REQUERENTE: NARA MARIA SANTOS REIS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BRUNO RODRIGUES MEDEIROS e NARA MARIA SANTOS REIS em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
O pedido de tutela antecipada já foi analisado e fica mantida a decisão de não suspender o contrato de financiamento, devendo aguardar a ampliação da cognição da matéria, estando o direito do autor controvertido.
Recebo o aditamento de ID 246691602 e a nova petição inicial de ID 246691603.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
A UNIDAS LOCADORA S.A. se antecipou e apresentou contestação de ID 247137065.
Cadastre-se o advogado.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja o Banco ITAUCARD S.A. citado, via sistema eletrônico, para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Realizada a citação e apresentada resposta ou decorrido o prazo, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
26/08/2025 10:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:17
Outras decisões
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25/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:35
Outras decisões
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23/07/2025 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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