TJDFT - 0775285-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/08/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 12:14
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
15/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775285-64.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE GUSMAO PONTES MACHADO FARIA, AMANDA ROCHA DO NASCIMENTO, H.
D.
N.
F., I.
D.
N.
F.
REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio no Park Sul, área de competência do Fórum do Guará, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro estado da federação.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A título de colaboração e para facilitar a compreensão, a relação dos bairros e a qual Fórum (Circunscrição Judiciária) cada um deles pertence para fins de julgamento pode ser consultada no site do tribunal através dos links: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas https://www.tjdft.jus.br/pje/documentos/tabela-ra-2024-09-02.pdf A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
04/08/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/08/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2025 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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