TJDFT - 0723244-68.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0723244-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPAHDF EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 58.908.092 WILLIAM MARIANO SAMUEL, WILLIAM MARIANO SAMUEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora indica endereço para diligência.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0723244-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPAHDF EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 58.908.092 WILLIAM MARIANO SAMUEL, WILLIAM MARIANO SAMUEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Embora já se tenha autorizado a expedição de carta de citação para os endereços não diligenciados (item 1.4 da decisão de id. 239675466), cabe ao exequente indicar quais são os respectivos endereços em que a diligência ainda não foi efetivada. 2.
Sendo assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor indique expressamente o endereço do executado.
Após, expeça-se carta de citação. 3.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do executado na multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não vejo razões, por ora, de impor-lhe a referida condenação, notadamente porque não se verifica conduta dolosa do devedor de se opor à execução. 4.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:42
Outras decisões
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05/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CREDPAHDF EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:33
Outras decisões
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14/06/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/06/2025 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:26
Declarada incompetência
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08/05/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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