TJDFT - 0729017-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de RIZONEIDE MOREIRA DANTAS em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729017-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RIZONEIDE MOREIRA DANTAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 165462502, ao argumento de que teria ocorrido omissão quanto à possibilidade de apresentação de réplica à contestação.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, verifica-se que a contestação não veio acompanhada de documentos, bem como não foram alegadas matérias constantes do art. 337 do CPC.
Além disso, em respeito aos princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), o legislador ordinário deixou de prever a existência de réplica no procedimento afeto às causas cíveis de menor complexidade.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 07:17:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 15:19
Indeferido o pedido de RIZONEIDE MOREIRA DANTAS - CPF: *90.***.*57-68 (REQUERENTE)
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de RIZONEIDE MOREIRA DANTAS em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:33
Outras decisões
-
27/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/06/2023 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/05/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737268-27.2023.8.07.0016
Katia Almeida Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 14:18
Processo nº 0705527-78.2023.8.07.0012
Daniele dos Passos Santos Nascimento
Marinalva Cajado dos Santos
Advogado: Renata Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:53
Processo nº 0703502-10.2023.8.07.0007
Andressa de Paula Gomes
Lohany Domingos Melo 03273923121
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 08:00
Processo nº 0703931-59.2023.8.07.0012
Avalon Servicos de Pet Shop LTDA - ME
Elisvalda Bezerra
Advogado: Felipe Borba Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 17:42
Processo nº 0733877-64.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Katia Almeida Gomes
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 12:59