TJDFT - 0703931-59.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 19:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/08/2025 19:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/08/2025 19:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/08/2025 19:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/08/2025 19:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:14
Outras decisões
-
21/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ELISVALDA BEZERRA em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/06/2025 20:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:06
Deferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:33
Indeferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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24/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:58
Deferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELISVALDA BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:33
Deferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:59
Outras decisões
-
17/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:24
Outras decisões
-
20/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703931-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME EXECUTADO: ELISVALDA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião/DF - Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 16:39:59. -
03/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:14
Outras decisões
-
15/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:22
Outras decisões
-
18/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703931-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME EXECUTADO: ELISVALDA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor encontrado pelo sistema SISBAJUD foi irrisório, motivo pelo qual foi desbloqueado, conforme comprovantes em anexo.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
São Sebastião-DF, 28 de junho de 2024.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
28/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:49
Deferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/05/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703931-59.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME EXECUTADO: ELISVALDA BEZERRA CERTIDÃO Certifico que a diligência de id. 194259138 restou frustrada.
Assim, nos termos da Decisão id. 192476570, intime-se a parte autora para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
SÃO SEBASTIÃO/DF - 23 de abril de 2024. -
23/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:22
Deferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703931-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME EXECUTADO: ELISVALDA BEZERRA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte credora e, por consequência, segue consulta via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de possíveis ativos e patrimônios em nome do Executado.
Conforme se vê do documento em anexo, foi infrutífera a diligência.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens passiveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:47
Outras decisões
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06/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703931-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME EXECUTADO: ELISVALDA BEZERRA CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 185992790, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 18 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
18/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:18
Deferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (AUTOR).
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01/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703931-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REU: ELISVALDA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
Nos termos da decisão de ID 176966646, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
São Sebastião-DF, 11 de janeiro de 2024.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
11/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ELISVALDA BEZERRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
03/11/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 21:22
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:25
Outras decisões
-
25/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703931-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REU: ELISVALDA BEZERRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Inicialmente, constato que a parte requerida, devidamente citada e intimada (ID 169015345) para a audiência de conciliação que deveria ser realizar em 11/09/2023, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 171552284.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte requerida.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
No entanto, na hipótese aqui delineada, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, nos moldes previstos no mencionado dispositivo legal, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
O caso em comento abrange ação de cobrança, na qual a parte autora exige da parte ré o pagamento do importe total de R$ 3.918,88, decorrente de contrato de prestação de serviços veterinários devidamente prestados.
Da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, o acerto contratual entre as partes litigantes é incontroverso.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Ademais, nos moldes do artigo 594 do Código Civil, toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição posterior à sua prestação (artigo 597 do Código Civil).
Pois bem, no caso em espécie não existe qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Sendo incontroversa a negociação havida entre as partes e a prestação de serviços promovida pela ré, e diante dos documentos juntados pela autora, somados à ausência nos autos da versão dos fatos pela parte requerida e da sua revelia, presume-se a inadimplência da ré.
Assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do importe pleiteado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.918,88 (três mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, porquanto revel e sem patrono nos autos (art. 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/09/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
11/09/2023 17:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 00:13
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703931-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REU: ELISVALDA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 11/09/2023 15:00min.
Certifico, ainda, que a audiência foi designada para a primeira data disponível no sistema.
LINK da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h QR CODE AUDIÊNCIA ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Utilizar um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo link acima indicado.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 21/07/2023 22:53 LUIZ HENRIQUE FARIAS FEITOSA -
21/07/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 22:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:37
Outras decisões
-
17/07/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 22:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/06/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/05/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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