TJDFT - 0712376-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:37
Publicado Edital em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 12:09
Expedição de Edital.
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11/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BENEDITO TORRES RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a administração do imóvel situado na Estrada Santa Maura, 1000 – APTº n. 302, Curicica/Jacarepagua – Rio de Janeiro – RJ, de propriedade do autor.
Condeno a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 7.977,25 (1.302,00 + 2.334,05 + 141,20 + 4.200,00 = 7.977,25), que será corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que cada uma das parcelas que a integra se tornou devida (maio e junho de 2023), na medida em que a obrigação era a termo (mora “ex re”).
O valor da garantia deverá ser devolvida nos moldes estabelecidos no contrato de locação e na legislação de regência (correção pela poupança).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/10/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712376-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO TORRES RIBEIRO REU: IMPERIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço do sócio da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
14/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Proceda a serventia a buscas nos sistemas informatizados por endereços PESSOA NATURAL ALESANDRE TEIXEIRA DA SILVA, cujos dados seguem ao ID 163741539.
Após, INTIME-SE a parte requerente para que promova a citação como bem entender em 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:44
Outras decisões
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11/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712376-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO TORRES RIBEIRO REU: IMPERIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e RENAJUD em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
16/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2023 07:29
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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