TJDFT - 0703553-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ERICO REIS ROSA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de HUGO GUALBERTO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703553-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO JUNIO DA SILVA MOREIRA REU: HUGO GUALBERTO DOS SANTOS, ERICO REIS ROSA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo requerido Hugo Gualberto dos Santos, que, embora devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação realizada em 29 de maio de 2025, deixou de comparecer ao ato (id. 237653628), alegando, em sua contestação (ID 238915154), que a ausência se deu por confusão de datas, atribuída à sua condição de leigo e à complexidade dos procedimentos.
A justificativa apresentada, contudo, não se revela suficiente para afastar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A intimação foi realizada de forma clara e regular, inclusive por meio eletrônico, com link de acesso à sala virtual e orientações detalhadas quanto ao comparecimento.
Não houve apresentação de qualquer documento comprobatório da alegada confusão ou de circunstância impeditiva relevante.
Ainda que tenha apresentado contestação tempestiva, o não comparecimento à audiência, sem justificativa idônea, não afasta os efeitos da revelia, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde se privilegia a oralidade e a concentração dos atos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de afastamento dos efeitos da revelia, mantendo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
No que tange ao pedido de oitiva de testemunhas, deverá a parte requerente explicitar a finalidade da prova pretendida, indicando, de forma clara e objetiva, o fato que se pretende elucidar, bem como a pertinência da testemunha em relação à controvérsia, nos termos do art. 443 do CPC.
Sem prejuízo, também indefiro o pedido de expedição de mandado de intimação endereçado à Polícia Rodoviária Federal do Distrito Federal, para que intime o policial L.
Mariani, matrícula nº 1985778, a comparecer à audiência de instrução e julgamento como testemunha dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 23013193B01.
A convocação de servidor público para audiência judicial deve observar critérios de necessidade, razoabilidade e economia processual.
No caso, o Laudo Pericial já foi devidamente juntado aos autos e contém os elementos técnicos e descritivos suficientes para análise da dinâmica do acidente, não se justificando a oitiva do agente como testemunha.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:23
Outras decisões
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14/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2025 00:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/04/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/04/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 23:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:15
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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