TJDFT - 0737632-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:38
Juntada de comunicação
-
01/09/2025 13:42
Juntada de comunicação
-
29/08/2025 23:27
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/08/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 20:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737632-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RYAN SILVA PIMENTA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 246766298), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 713/2025 – 29ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Por outro lado, não foi possível compreender o pedido da Defesa objetivando a intimação de um policial para juntar um vídeo completo do flagrante.
Primeiro, a Defesa não esclareceu qual ou quem seria o policial.
Segundo, ao que se depreende, a abordagem se deu por ação da PMDF, que ordinariamente não investiga, não realiza campana e normalmente não filma o flagrante.
Terceiro, analisando o APF não foi possível, salvo equívoco deste magistrado, identificar nenhuma referência à nenhuma filmagem, nem parcial, nem completa.
Assim, entendo que a Defesa precisa esclarecer o pedido até mesmo para viabilizar a compreensão do que se deseja obter.
Dessa forma, intime-se a Defesa para esclarecer o pedido de intimação para juntada de vídeo, inclusive especificando qual o policial que teria realizado a suposta filmagem da integralidade da abordagem.
Fixo o prazo de 03 (três) dias, sob o ônus da preclusão. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/08/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 16:51
Juntada de comunicação
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:12
Juntada de comunicação
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27/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:16
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:15
Determinada a quebra do sigilo telemático
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25/07/2025 11:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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23/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:23
Outras decisões
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22/07/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 15:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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20/07/2025 09:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/07/2025 09:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/07/2025 20:20
Juntada de Alvará de soltura
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19/07/2025 18:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 12:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/07/2025 12:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/07/2025 12:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/07/2025 12:53
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 09:11
Juntada de gravação de audiência
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19/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 18:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/07/2025 13:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/07/2025 12:16
Juntada de laudo
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18/07/2025 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/07/2025 01:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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18/07/2025 01:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 23:22
Expedição de Notificação.
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17/07/2025 23:22
Expedição de Notificação.
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17/07/2025 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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17/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 23:21
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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17/07/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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