TJDFT - 0730357-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730357-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REU: WRCAR AUTO CENTER PNEUMATICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que SR BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PEÇAS LTDA - EPP pretende a ligeira formação de título executivo judicial em face de WRCAR AUTO CENTER PNEUMÁTICOS LTDA, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, ou seja, nota fiscal e comprovante de recebimento de mercadoria (ID: 239016060), e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente.
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou que atua no ramo de comércio varejista e atacadista especializada em peças e acessórios novos para veículos automotores, tendo vendido à parte ré diversos produtos, devidamente discriminados na nota fiscal sob a numeração 151.363.
Entretanto, a parte ré não efetuou o pagamento, e encontra-se em débito no montante de R$ 7.693,18, conforme consta da respectiva tabela (ID: 239016062).
A petição inicial (ID: 239016053) foi recebida pela decisão proferida no ID: 239181364, que também deferiu liminarmente a tutela de evidência para expedição do mandado monitório.
A parte ré foi citada pessoalmente (ID: 243535186), mas não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme consta da certidão lavrada no ID: 246252823, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com a cópia da nota fiscal e comprovante de recebimento de mercadoria (ID: 239016060), bem como a respectiva planilha do débito (ID: 239016062).
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, verifico que o descumprimento do mandado monitório e a falta de oposição de embargos determina a convolação de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos termos do art. 702, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 1205398, 00080187420158070014, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ªTurma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 7.693,18 (sete mil, seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos), a ser corrigido pelo índice INPC-IBGE a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental.
Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024).
O procedimento para o cumprimento desta decisão será aquele previsto no art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, ficando dispensada a intimação da parte ré (revel).
Brasília, 18 de agosto de 2025, 16:35:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 22:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de WRCAR AUTO CENTER PNEUMATICOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 14:09
Desentranhado o documento
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08/07/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:12
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (AUTOR).
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11/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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