TJDFT - 0714868-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de IARA LUANA FIGUEIREDO ROQUE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714868-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA LUANA FIGUEIREDO ROQUE REU: FAST SHOP S.A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 169739993, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Ressalto que a autora firmou acordo com a segunda parte ré pela totalidade do pedido em relação ao produto defeituoso.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de IARA LUANA FIGUEIREDO ROQUE em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:35
Homologada a Transação
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31/08/2023 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714868-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA LUANA FIGUEIREDO ROQUE REU: FAST SHOP S.A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o pedido de danos materiais (lucros cessantes) devendo, ainda, juntar aos autos comprovantes do alegado dano material, pois dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil; Ainda, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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