TJDFT - 0708094-97.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:29
Outras decisões
-
03/07/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:30
Mandado devolvido redistribuido
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FILIPE SILVA ALVES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELOI MOREIRA VAZ em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AMERICO FERREIRA LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2025 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2025 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTACAO MINEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA BRAGA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:40
Outras decisões
-
22/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA BRAGA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 23:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 23:42
Outras decisões
-
21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 08:46
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:48
Outras decisões
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA BRAGA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:54
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA BRAGA em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Outras decisões
-
21/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA BRAGA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA BRAGA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 22:15
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Deferido o pedido de FABIO MOREIRA BRAGA - CPF: *38.***.*11-63 (EXEQUENTE).
-
02/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTACAO MINEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Outras decisões
-
09/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTACAO MINEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708094-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO MOREIRA BRAGA EXECUTADO: ESTACAO MINEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 170068332, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 22:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ESTACAO MINEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708094-97.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FABIO MOREIRA BRAGA Requerido: ESTACAO MINEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 18:32:49.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708094-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO MOREIRA BRAGA EXECUTADO: ESTACAO MINEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelo exequente, em que pretende a expropriação do patrimônio dos sócios da sociedade empresária devedora.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Dessa forma, a mera saída de sócios e inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Esclareço, por oportuno, que para haver a configuração do desvio de finalidade o requerente deve juntar aos autos elementos que demonstrem que houve violação ao contrato social, com o direcionamento das atividades empresárias para atividade diversa daquela prevista no contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
Além do mais, não restou provado que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Conclui-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve abuso de personalidade, não bastando a insolvência da pessoa jurídica, bem como alegação de retirada dos sócios com o intuito de lesar credores.
Note-se que a existência de débitos e saída de sócios da empresa não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:19
Indeferido o pedido de FABIO MOREIRA BRAGA - CPF: *38.***.*11-63 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708094-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO MOREIRA BRAGA EXECUTADO: ESTACAO MINEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:29
em cooperação judiciária
-
14/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
04/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de ESTACAO MINEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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