TJDFT - 0703875-75.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 20:20
Indeferido o pedido de ELIAS DOS SANTOS PAULINO - CPF: *33.***.*62-91 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS PAULINO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703875-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS DOS SANTOS PAULINO EXECUTADO: GEAZI AMBROZIO DA SILVA, GEAZI AMBROZIO DA SILVA *37.***.*95-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Quanto ao mais, mantenho os autos suspensos até 08/08/2024, nos termos da decisão de ID 168057304. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 16:34
Outras decisões
-
19/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703875-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS DOS SANTOS PAULINO EXECUTADO: GEAZI AMBROZIO DA SILVA, GEAZI AMBROZIO DA SILVA *37.***.*95-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ao ID 183956863.
Se infrutífera a diligência, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 168057304. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/01/2024 18:54
Deferido o pedido de ELIAS DOS SANTOS PAULINO - CPF: *33.***.*62-91 (EXEQUENTE).
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19/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:04
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703875-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIAS DOS SANTOS PAULINO EXECUTADO: GEAZI AMBROZIO DA SILVA, GEAZI AMBROZIO DA SILVA *37.***.*95-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:57
Outras decisões
-
18/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
04/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:25
Deferido o pedido de ELIAS DOS SANTOS PAULINO - CPF: *33.***.*62-91 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:16
Deferido em parte o pedido de ELIAS DOS SANTOS PAULINO - CPF: *33.***.*62-91 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:24
Deferido o pedido de ELIAS DOS SANTOS PAULINO - CPF: *33.***.*62-91 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:28
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 03:32
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:03
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GEAZI AMBROZIO DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2022 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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