TJDFT - 0705649-23.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705649-23.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCISCO BORGES REU: ALEXANDRE COSTA LORANZATTO, DARLENE POLLIANA CUNHA DE SOUZA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, a pretensão deduzida na inicial envolve a assunção formal pelos réus de financiamento junto ao Banco Votorantim, bem como a transferência de titularidade de veículo gravado com alienação fiduciária.
Impende destacar que o credor fiduciário (Banco Votorantim) não figura no polo passivo da demanda.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando o contrato de financiamento firmado com o Banco Votorantim, relativo ao veículo objeto da demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/08/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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