TJDFT - 0726323-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726323-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE REU: EDNALDO NERES SANTANA, ROZILENE ARAUJO VERAS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio do Edifício Terrazzo Vivere, representado pela empresa Lisboa Gestão Condominial Ltda., contra os condôminos da unidade 302, Ednaldo Neres Santana e Rozilene Araujo Veras, na qual busca receber valores referentes a cotas condominiais em atraso, no importe de R$ 6.279,05, atualizados até 07/08/2025, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo, além de multa, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
A parte autora fundamenta a pretensão nos artigos 1.315 e 1.336 do Código Civil, bem como na Lei 4.591/64 e no artigo 323 do CPC, e alega que os réus se encontram inadimplentes com as obrigações condominiais.
Requereu a citação dos réus, a condenação ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, a dispensa da audiência de conciliação e a produção de provas.
Indicou o valor da causa em R$ 13.028,09, correspondente às cotas vencidas somadas a 12 vincendas, no valor unitário de R$ 562,42.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (1) Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais. (2) Embora a parte autora tenha colacionado atas de assembleia e documentos de representação, não consta nos autos o contrato social da empresa Lisboa Gestão Condominial Ltda., cuja apresentação é necessária para a comprovação da legitimidade de representação do condomínio. (3) Ademais, verifica-se que a inicial menciona valores de cotas condominiais e encargos específicos, quais sejam: taxa ordinária nos valores de R$ 531,96 e R$ 540,40, fundo de reserva nos valores de R$ 28,00, R$ 73,62 e R$ 22,02, bem como taxa extra de R$ 99,92.
Assim, faz-se imprescindível que a parte autora apresente ou indique, com o respectivo ID no PJe, a ata de assembleia que instituiu cada um desses encargos, a fim de comprovar a origem da obrigação.
Por oportuno, ressalto que a parte autora deverá ainda identificar as demais atas de assembleia que não guardem correlação com os débitos aqui perseguidos, para que possam ser excluídas do feito no momento processual oportuno, evitando tumulto processual e garantindo a pertinência documental.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/09/2025 19:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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