TJDFT - 0741957-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:14
Outras decisões
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15/09/2025 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741957-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME, RICARDO SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta inicialmente neste Juízo, na qual a instituição financeira acima identificada visa reaver a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial.
Em que pese sua distribuição nesta Circunscrição Judiciária, verifica-se que a parte ré reside em Taguatinga/DF.
De outro norte, é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto crédito direto a consumidor final, com alienação fiduciária em garantia, ou seja, uma operação financeira que se caracteriza como uma prestação de serviços proveniente do citado contrato, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Taguatinga, a qual compete processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do egrégio TJDFT, a saber: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR RÉU.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
ARTIGO 63, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. 1. "Em se tratando de relação jurídica submetida ao microssistema consumerista e estando o consumidor no pólo passivo da demanda, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, devendo o juízo, constatando o ajuizamento da demanda e foro diverso, declinar de ofício da competência. 5.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo suscitante." (Acórdão 1220651, 07229624320198070000, Relator: ANA CANTARINO, Relator Designado:HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido, declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL DO PARANOÁ, Juízo Suscitante." (Acórdão 1241254, 07024751820208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:11
Declarada incompetência
-
08/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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