TJDFT - 0744509-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:51
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:51
Outras decisões
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01/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:31
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744509-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIA HELENA DIAS BOARETTO DENUNCIADO A LIDE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LUCIA HELENA DIAS BOARETTO em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A parte autora relata que em maio de 2024 possuía uma dívida de cartão de crédito junto ao Banco Santander, no montante de R$ 6.248,70.
Afirma ter sido contatada por um preposto da instituição financeira ré, que lhe propôs a compra da referida dívida por meio de um refinanciamento.
A operação, segundo a inicial, resultou na quitação do débito anterior e na liberação de um crédito adicional de R$ 556,63, totalizando um capital financiado de R$ 6.805,41, a ser adimplido em 96 parcelas fixas de R$ 260,96.
A autora sustenta que a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato, de 3,72% ao mês, é manifestamente abusiva, pois supera em mais do que o dobro a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado para servidores públicos no período, que seria de 1,71% ao mês.
Com base nessa alegação, defende que o valor correto da parcela mensal deveria ser de R$ 144,81 e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar mensalmente este valor incontroverso.
Ao final, requer a procedência da ação para revisar o contrato, adequando a taxa de juros à média de mercado, e para condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do que dispõe o artigo 332 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral contraria frontalmente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
O referido dispositivo processual autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu, nas causas que dispensem a fase instrutória e cujo mérito já tenha sido objeto de consolidação jurisprudencial nos tribunais superiores.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 332: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) A demanda prescinde de dilação probatória, pois a análise da alegada abusividade da taxa de juros, conforme posta na inicial, restringe-se à interpretação de matéria de direito e à aplicação de teses jurídicas já consolidadas.
Da Limitação da Taxa de Juros Remuneratórios O cerne da controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de refinanciamento celebrado entre as partes.
A parte autora fundamenta sua pretensão exclusivamente na premissa de que a taxa contratada (3,72% a.m.) é substancialmente superior à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito à época da contratação (maio de 2024), que alega ser de 1,71% a.m..
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo, é assente no sentido de que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional e não pode se basear unicamente na comparação com a taxa média de mercado.
O entendimento pacificado é que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo-lhes permitida a livre pactuação das taxas de juros, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em situações excepcionais em que a abusividade seja cabalmente demonstrada.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), o STJ firmou a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC)) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Essa orientação deixa claro que a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, funciona como um parâmetro de análise, um indicativo, e não como um teto ou uma limitação legal impositiva.
A simples constatação de que a taxa contratual é superior à média não é suficiente, por si só, para ensejar a revisão do contrato.
A jurisprudência mais recente da Corte Superior, inclusive, tem se afastado da utilização de critérios aritméticos rígidos (como o dobro ou o triplo da média) como fator isolado e determinante, privilegiando uma análise holística das circunstâncias concretas de cada contratação.
Adicionalmente, o entendimento foi cristalizado na Súmula 382 do STJ, que enuncia de forma clara: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No caso em apreço, a parte autora não apresenta qualquer elemento fático ou jurídico, para além da mera comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, que evidencie a sua colocação em desvantagem exagerada.
Não há na petição inicial a alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação ou qualquer outra circunstância concreta que, somada à taxa de juros, pudesse caracterizar a abusividade nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante.
A narrativa autoral se limita a defender a tese de que a taxa contratada, por ser numericamente superior à média, seria ilegal, tese esta que, como demonstrado, está em confronto direto com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Da Ausência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar O pleito de indenização por danos morais está intrinsecamente ligado à alegação de abusividade contratual.
A responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, uma vez afastada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por estar a sua cobrança em conformidade com a liberdade de pactuação e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira ré.
A cobrança dos encargos nos termos contratados representa o exercício regular de um direito, não havendo que se falar em conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
Dessa forma, inexistindo a prática de ato ilícito, elemento basilar da responsabilidade civil, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais também se revela manifestamente improcedente, sendo uma consequência lógica do reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo código, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, pois sequer houve a citação válida do requerido.
Após o efetivo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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