TJDFT - 0704274-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704274-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ferramenta SNIPER, desenvolvida no âmbito do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por finalidade a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir da integração e análise de bases de dados públicas e sigilosas.
Conforme orientação do CNJ, o uso do referido sistema pressupõe a prévia autorização judicial para a quebra de sigilo, o que demanda a análise concreta dos requisitos legais que autorizam essa medida excepcional.
No presente caso, a pretensão da parte exequente é a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Ocorre que o juízo já exerceu sua função colaborativa, atendendo ao princípio da cooperação processual previsto no Código de Processo Civil, com a realização de diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição.
A utilização do sistema SNIPER, em que pese sua utilidade em investigações mais complexas e situações excepcionais, não se mostra necessária ou adequada neste momento, especialmente diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida invasiva de quebra de sigilo.
Destaca-se, ainda, que a localização de bens não é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, cabendo também à parte exequente atuar de forma ativa na busca por informações, apresentando ao juízo dados que possam viabilizar medidas de constrição patrimonial.
Portanto, indefiro o pedido da parte exequente de utilização do sistema SNIPER.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da execução, na fora do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:37
Outras decisões
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30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:10
Outras decisões
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15/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/02/2025 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-06 (EXECUTADO), PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES - CPF: *12.***.*02-65 (EXECUTADO).
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07/02/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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