TJDFT - 0705042-22.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705042-22.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Visto e etc.
Cuida-se de Inventário e Partilha ajuizado por CARLOS GUSTAVO PINHEIRO, DHULLY FERNANDES DA SILVA, ANDERSON GUILHERME PINHEIRO AGUIAR, TATIANE PEREIRA AGUIAR e SHEILA PINHEIRO AGUIAR, que postulam a partilha dos bens deixados por CARLOS DONISETE AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Fora determinada a emenda da petição inicial a fim de que a parte promovesse a adequação do feito diante da ausência de requisito essencial ao regular prosseguimento da demanda, sendo instruída, ainda, de que a inicial seria indeferida caso se mantivesse inerte.
Em que pese o determinado, intimada a parte autora para promover tal aditamento por intermédio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico, este deixara de promover a juntada ordenada, não atendendo ao despacho de emenda. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar as falhas apontadas na peça inaugural, não saneara a inicial no prazo que lhe fora conferido para esse desiderato, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão inaugural, visto que a vestibular deixara de ser instrumentalizada de forma escorreita, ausentes documentos essenciais ao seu regular processamento. É que, não obstante tenha sido regularmente intimada, a autora não acudira as providências reclamadas e que lhe foram endereçadas por ocasião dos despachos que reclamaram o aditamento da inicial, pois que não comparecera aos autos e não saneara a inicial nos moldes determinados e de forma a conferir viabilidade à demanda que manejara, razão que impossibilita este juízo de alcançar o mérito da matéria, o que implica em sua rejeição liminar.
Neste diapasão, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado transcrita, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. (Acórdão 1227074, 07000968720198070017, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 7/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV e art. 321, todos do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Registara eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 13:20
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:20
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON GUILHERME PINHEIRO AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de SHEILA PINHEIRO AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO PINHEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705042-22.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de inventário ajuizado por CARLOS GUSTAVO PINHEIRO, DHULLY FERNANDES DA SILVA, ANDERSON GUILHERME PINHEIRO AGUIAR, TATIANE PEREIRA AGUIAR e SHEILA PINHEIRO AGUIAR, que postulam a partilha dos bens deixados por CARLOS DONISETE AGUIAR.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido comprovado o óbito do autor da herança, a petição inicial não foi devidamente instruída com documentos essenciais ao regular processamento do feito.
Ausente a procuração outorgada ao patrono pelos herdeiros DHULLY FERNANDES DA SILVA, ANDERSON GUILHERME PINHEIRO AGUIAR, TATIANE PEREIRA AGUIAR e SHEILA PINHEIRO AGUIAR, bem como as certidões negativas de tributos emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome do falecido.
Também não foram acostados documentos que comprovem a titularidade dos eventuais bens que compõem o acervo hereditário, ou, ao menos, que demonstrem o direito do falecido sobre tais bens, como certidões emitidas pela CODHAB.
Ainda, não foram colacionadas as certidões negativas de débitos tributários incidentes sobre os referidos bens.
Cumpre destacar, ainda, que, em observância à determinação do Conselho Nacional de Justiça, deverá a parte autora apresentar a certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Consta dos autos informação de que o herdeiro Cristiano é falecido, razão pela qual deverá ser juntada sua certidão de óbito, com a inclusão de seus descendentes, caso existentes, como herdeiros por representação, nos termos do artigo 1.851 do Código Civil.
No mesmo prazo, deverá a parte autora aditar a petição inicial, apresentando nova peça em sua integralidade, de modo a constar no polo ativo apenas os herdeiros que manifestaram concordância e outorgaram procuração ao patrono constituído, devendo os demais serem incluídos no polo passivo da demanda, com a devida qualificação e indicação de endereço completo, a fim de que sejam regularmente citados para, querendo, impugnar as primeiras declarações.
Quanto aos requerentes que alegam vínculo de filiação não reconhecida, observa-se que não há nos autos qualquer documento que comprove tal relação, tampouco certidão de nascimento em que conste o falecido como genitor, sentença judicial de reconhecimento de paternidade ou outro meio idôneo que fundamente sua legitimidade sucessória.
Assim, deverão esclarecer se já foi proposta ação de reconhecimento de paternidade post mortem, informando o andamento processual e juntando eventual sentença que reconheça o vínculo.
Ressalte-se que, sem o reconhecimento formal da paternidade, a cota parte correspondente poderá ser reservada, mas não poderá ser liberada ao suposto herdeiro.
Importa salientar, por oportuno, que, caso o valor dos bens do espólio não ultrapasse o limite de mil salários mínimos, o inventário poderá tramitar sob a forma de arrolamento comum, conforme dispõe o artigo 664 do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, caberá ao inventariante apresentar, juntamente com as primeiras declarações, a atribuição de valor aos bens e o plano de partilha, independentemente da assinatura de termo de compromisso.
Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil, referente ao arrolamento sumário, especialmente no que tange à simplificação procedimental e à sistemática de fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão.
Assim, a finalização da partilha não está condicionada à comprovação do pagamento ou isenção do ITCD, sendo desnecessária a quitação de débitos tributários para o julgamento da partilha, conforme interpretação sistemática do § 5º do artigo 664, em consonância com o artigo 662 do mesmo diploma legal.
Por fim, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
A mera declaração não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais, sendo necessário o confronto com outros elementos probatórios.
Para tanto, deverão ser juntados comprovantes de renda, tais como os três últimos contracheques ou declaração de rendimentos referente ao último exercício fiscal.
Caso não se comprove a hipossuficiência, deverá ser efetuado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a petição inicial, promovendo a juntada dos documentos e certidões faltantes, apresentando as primeiras declarações e o plano de partilha, comprovando documentalmente a alegada hipossuficiência e esclarecendo a situação dos herdeiros não reconhecidos, inclusive com a juntada de eventual sentença de reconhecimento de paternidade ou comprovação da propositura da respectiva ação.
Advirto que o não cumprimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
07/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/08/2025 12:58
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
04/08/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735476-18.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Cristiana de Souza Pereira
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 08:46
Processo nº 0714904-78.2025.8.07.0020
Ulysses Ferreira Gualberto Moreira
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Willemberg de Carvalho Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 08:01
Processo nº 0716192-03.2025.8.07.0007
Dyana Lemes Radinz
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Joao Pierre Caldeira Aguilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 15:55
Processo nº 0701516-35.2025.8.07.0012
Manoel Joao Amancio da Silva
Federal Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Luiza Mascarin Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 17:13
Processo nº 0704906-80.2020.8.07.0014
Antonio Ribeiro dos Santos
Neyde Maria Barbosa Linhares
Advogado: Edlaine Barbosa Linhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 14:45